Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018667-24.2014.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON
APELANTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: NEZIA MARIA KIRCHMAIR GOMES
APELADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN DE FARIA RODRIGUES REPOSICIONOU SEU VOTO NO MESMO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES E DO JUIZ FEDERAL JOSE ALEXANDRE FRANCO, A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA E DA UNIÃO FEDERAL PARA ISENTAR A PARTE PASSIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, VEZ QUE A EVENTUAL CONDENAÇÃO DAR-SE-IA EM FACE DE PARTE CUJO DIREITO PERSONALÍSSIMO ESVANECEU COM SEU FALECIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) - Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS.
Conforme decidido no ID 205599979 - pág. 60, a prova pericial pleiteada pelos apelantes foi indeferida ao argumento de que "a documentação apresentada, demonstra que a autora necessita utilizar o medicamento, por ser portadora de melanoma, com recidiva cutânea disseminada, apresentando metástases".
A bem da verdade, tal decisão foi objeto de revisão (ID 205599979 - pág. 79), para albergar o direito à realização de prova pericial, sendo certo que, antes que a perícia tomasse lugar, houve a comunicação da morte da beneficiária (ID 205599979 - pág. 120/121).
A meu sentir, não há que se falar em causalidade quando não há prova feita, sob o crivo do contraditório, de que o fármaco era indicado no caso específico da paciente.
Com a devida vênia, entendo que o Poder Público só pode ser condenado na sucumbência quando não cumprir obrigação legal, o que não foi provado satisfatoriamente no caso presente.
Embora a Súmula 421 do e. S.T.J tenha restado superada pelo julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 (Tema 1002), pelo STF, entendo que ao pedido de reforma do Município de Juiz de Fora baseado na ausência de causalidade, há de ser estendido às demais pessoas jurídicas de direito público.
Tal entendimento, aliás, encontra eco nas recentes decisões que embasaram os Temas 6 e 1234 eplo STF, tanto que a jurisprudência de ambas turmas da 2ª Seção do TRF¨tem sido que o falecimento da parte sem adequação aos fundamentos estabelecidos nos referidos julgados vinculantes importa em inversão dos ônus da sucumbência.
Por tal razão, voto no sentido de dar provimento às apelações do Município de Juiz de Fora e da União Federal para isentar a parte passiva da relação processual do pagamento de honorários de sucumbência, prejudicado o recurso adesivo da Defensoria Pública da União, vez que a eventual condenação dar-se-ia em face de parte cujo direito personalíssimo esvaneceu com seu falecimento.