Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: GLOBO DISTRIBUIDORA DE PUBLICACOES LTDA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. ART. 8º, §2º, LEI 6.830/80. NÃO ADMISSÃO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002546-15.2005.4.01.3807 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou extintas as execuções fiscais de nº 0002547-97.2005.4.01.3807, 0002546-15.2005.4.01.3807, 0002487-27.2005.4.01.3807 e 0000068-34.2005.4.01.3807, declarando a prescrição intercorrente dos débitos da empresa executada. A aplicação do CPC seria permitida apenas nas execuções fiscais que buscam a satisfação de créditos não tributários da Fazenda Pública, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 146, III, alínea b, reserva a aplicação da Lei Complementar aos créditos tributários. Nas execuções fiscais que buscam a satisfação de créditos fazendários tributários, o texto constitucional determina que sejam aplicadas exclusivamente as regras previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional, lei materialmente legítima sobre prescrição de tributos. Tal dispositivo legal, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. A Lei nº. 6.830/1980 dispõe sobre a temática da prescrição no art. 8º, § 2º afirmando que o despacho do juiz, que ordenar a citação do devedor, interrompe o fluxo prescricional. Todavia, o STJ já decidiu que tal dispositivo da Lei de Execução Fiscal deve ser aplicado em harmonia com o art. 174, do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação, antes da LC 118/2005 (AGRg nos Edcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06/12/2004). Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 02/05/1996, e o despacho que determinou a citação da executada se deu no mesmo ano, antes da modificação do art. 174, do CTN pela LC 118/2005. Até a data da prolação da sentença, em 15/09/2017, a empresa executada não havia sido citada. Quando se deu a alteração do art. 174, do CTN, em 2005, passando o despacho que ordenar a citação interromper o prazo prescricional, já havia se dado a prescrição da pretensão punitiva, não merecendo reforma a sentença que extinguiu a execução. Apelação da exequente não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator