Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004967-44.2022.4.01.3813.
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
REU: MUNICIPIO DE FREI LAGONEGRO S E N T E N Ç A
Intimação polo passivo - Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Sentença tipo A CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais contra o Município de Frei Lagonegro, em que se pretende a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na adequação/observância do piso salarial dos dentistas, previsto na Lei 3.999/1961, que o fixa em 3 salários mínimos para uma jornada de trabalho de 20 horas, a ser aplicado aos cirurgiões dentistas nomeados ou contratados pelo poder público. Diz, em sua fundamentação, que o piso salarial não está sendo observado pelo ente municipal, em contrariedade à Lei 3.999/1961, daí a necessidade de readequação da remuneração da categoria. Citado, o réu não apresentou contestação. O Ministério Público Federal apresentou manifestação defendendo a ilegitimidade do autor. No mérito, pela improcedência. É o suficiente relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS O réu, citado, não contestou o feito. Então, declaro-lhe a revelia, conforme art. 344, do CPC. Porém, deixo de lhe aplicar os efeitos, primeiro por se tratar de direito indisponível, segundo porque a questão controvertida é toda de direito, enquanto a revelia incide somente sobre os fatos. O cabimento da ação civil pública tem fundamento no art. 1º da Lei 7.347/1985 que, dentre outras hipóteses, a permite para proteção de qualquer outro direito difuso ou coletivo (inciso IV). As autarquias são partes legítimas para propor a referida ação, conforme art. 4º, IV, da referida lei. O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais tem a natureza de autarquia federal, conforme Lei 4.324/1964. Daí ser parte legítima para propor a referida ação. Esse entendimento tem sido abonado pelo STJ. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público. 2. Recurso especial provido. (REsp 1881188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Passo ao mérito. A questão toda gravita em torno da aplicação do piso salarial dos dentistas, previsto na Lei 3.999/1961 em 3 salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. O ente municipal estipulou, contudo, o vencimento base de R$ 1.570,49 (mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) para uma carga horária de 20 horas semanais (ID 1248040250). O piso salarial e jornada de trabalho, para os dentistas, são fixados pela Lei 3.999/1961, ao dizer: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais O STF foi chamado a se pronunciar sobre a recepção da norma em questão. Entendeu a Corte que a estipulação de piso salarial em salário mínimo não ofende a Constituição Federal, pois é mero parâmetro para se obter a fixação inicial da remuneração. O que não se permite é a indexação do piso salarial, para fins de reajustes, ao salário mínimo. Em função disso, entendeu recepcionada a Lei 3.999/1961, na parte que fixou o piso salarial em 3 salários mínimos. Porém, para evitar a inexação automática, utilizou a técnica de congelamento do piso em 3 salários mínimos na data de publicação da ata da sessão do julgamento. Eis o que foi decidido na ADPF 325: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, iv, fine). Inocorrência. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes. Jornada especial de trabalho. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). Precedentes. 1. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político-econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6. Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais. Precedentes. 7. Arguição de descumprimento conhecida. Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) A ata da sessão de julgamento foi publicada em 25/03/2022. Então, pela decisão do STF, o piso salarial dos dentistas, considerando o atual salário mínimo de R$ 1.212,00, corresponde a R$ 3.636,00, para uma jornada de 20 horas, ficando congelado nesse montante. Mas a constitucionalidade ou recepção da lei, com as ressalvas feitas pelo STF, não é suficiente para a resolução desta demanda, pois desse julgado não é possível extrair sua incidência automática aos servidores públicos, para os quais há regime próprio de cada entre federado, criado por lei dentro de sua autonomia, que inclusive fixa o vencimento do cargo. O que não se pode perder de vista, em realidade, consiste em desvendar o alcance de normas constitucionais, para aferir se os entes subnacionais, ao estipularem a remuneração de seus servidores, estão obrigados a observar o piso salarial federal, inclusive com possibilidade de efeitos indesejados, que consiste na vinculação da remuneração àquele parâmetro federal, de modo que a alteração do parâmetro tem propensão para a modificação automática do vencimento do cargo. Com essa ótica, cumpre anotar que a Constituição Federal outorga à União a competência para legislar sobre as condições para o exercício da profissão, conforme art. 22, XVI: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; É competência privativa do ente federal, de modo que o ente municipal não pode modificar as condições estipuladas pela União para o exercício da profissão ao legislar sobre assunto de seu interesse, inclusive quanto ao regime jurídico dos servidores, pois, para o exercício da profissão hão de ser observados as condições e requisitos fixados em lei federal. Mas essa norma não tem o alcance de impor ou vincular a remuneração de servidor público ao parâmetro federal ou piso nacional. Tecnicamente, o piso salarial ou remuneração mínima não é condição para o exercício da profissão, pois esta é vocacionada aos requisitos elencados por lei para seu exercício, as qualificações ou formalidades exigidas para tanto, conforme art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Nesse caminho, não envolveria a remuneração, que seria efeito da realização da atividade profissional. De todo modo, como já adiantado, a questão envolve ponderação de normas e valores constitucionais. Ao ente municipal cabe a definição do regime jurídico de seus servidores, inclusive a fixação da remuneração por lei, conforme art. 39 e 37, I e X da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Art. 37 (…) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ao ente municipal é conferida autonomia política e administrativa, por força do art. 18 da Constituição Federal. No exercício dessa autonomia, cabe-lhe legislar sobre assunto de seu interesse, conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e nesse interesse está inclusa a criação dos cargos e sua remuneração. É certo que a regra não é absoluta, pois deve obediência aos próprios limites traçados pela Carta Magna, até porque inexistem direitos absolutos, uns devem conviver com outros. Mas a própria Constituição, ao lhe conferir autonomia, também lhe conferiu a competência privativa para definir o regime jurídico de seus servidores, inclusa a criação dos cargos e sua remuneração, que são fixados por lei de sua iniciativa. Então, a observância de parâmetros federais ocorre quando a questão foge de sua competência e autonomia ou quando a Constituição assim lhe impõe. Mas no tocante à observância de piso salarial a Constituição não exige a observância do parâmetro federal. De fato, o piso salarial não é garantia estendida aos servidores públicos, que a traz no art. 39, § 3º, da Constituição, não se mencionando ali o art. 7º, inciso V, da referida constituição (V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho). Então, não sendo de observância obrigatória, não cabe à lei federal impor o parâmetro onde a Constituição não o fez. De fato, quando a Constituição quer que os entes subnacionais observem determinado parâmetro federal, ou isso está expresso, ou decorre da própria preservação da federação, do interesse predominante. Em relação ao parâmetro remuneratório, quando quis a Carta Magana a observância de determinado paradigma, isso ficou expresso, conforme determinação para a observância do salário-mínimo nacional, previsto no art. 7, IV, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Quando impôs um piso salarial nacional para todos os entes federados para os agentes comunitários de saúde e agente de combate à endemias, também trouxe norma expressa, de modo a diminuir a autonomia dos demais entes, conforme art. 198, § 5º. (§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial). Mesma orientação foi encaminhada para o piso nacional dos professores, conforme art. 206, VIII, e art. 212-A, XII, da CF (VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública). Desse modo, entender que a observância obrigatória do piso salarial federal para os demais entes subnacionais decorre tão somente por força do art. 22, XVI, da Constituição Federal implica dizer que as demais normas que impõe a necessidade de observância de piso salarial nacional são inócuas, são figuras decorativas. Tal tipo de interpretação não se prevalece, ante a autonomia dos entes federados. Além disso, a observância obrigatória do piso salarial ou vinculação da remuneração àquele piso acaba por ofender o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ao dizer que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoa do serviço público”. Eventual alteração do parâmetro federal tem o efeito automático de promover a modificação do vencimento dos servidores públicos, nas hipóteses em que o vencimento acompanha o mínimo ou está próximo dele e a modificação do parâmetro o suplante. A modificação ou vinculação automática é expressamente vedada. E assim o é porque há de se assegurar a autonomia dos entes federais para fixar a remuneração dos seus servidores. Essa autonomia é diminuída quando a Constituição assim o prevê, que não é a hipótese do piso salarial. Esse tipo de conduta ou comportamento também ofende a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão ou aumento de remuneração ou criação de cargos, conforme expressamente trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal. A vinculação da remuneração a piso salarial federal, ainda que por vias transversas ou indesejada, acaba por infringir norma orçamentária, quando se permite a projeção automática de um parâmetro sobre outro. O fato de a atividade exercida pelo cirurgião dentista ser idêntica, tanto no serviço público, como na atividade privada, de modo que haveria disparidade remuneratória decorrente apenas do regime de contratação, também não tem força suficiente para se determinar a observância do piso salarial. Em realidade vige a Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Em abono a tudo que foi dito, cito precedentes do STF que analisou a questão do cirurgião-dentista e outras análogas, entendendo pela impossibilidade de aplicação do piso salarial aos servidores públicos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 668, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) EMENTA: Direito administrativo e constitucional. Agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Piso salarial nacional. Servidor titular de cargo efetivo. 1. Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4. Agravo interno provido. (ARE 1209895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) Pertinente, também, citar o entendimento do TRF1, que analisou questão similar à destes autos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2. De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados. Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 3. Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4. Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7. Remessa oficial desprovida. (REO 1002732-15.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 15/02/2022 PAG.) Não se desconhece que a questão é por demais controvertida, existindo entendimento que entende pela primazia e observância obrigatória da lei federal que fixa piso salarial. O próprio STF não assentou bem a questão. Em decisão monocrática, no RE 1.338.718, julgado em 30/11/2021, entendeu-se pela prevalência da lei federal. No RE 1.361.341, julgado em 24/02/2022, foi resguardada a autonomia municipal. No entanto, a pretensão de observância obrigatória do piso salarial previsto na Lei 3.999/1961 não tem guarida constitucional, pois acaba por ofender a autonomia municipal, além dos artigos 37, incisos X e XIII, e art. 169, 1º, ambos da Constituição Federal. O fato de a União deter competência privativa para legislar sobre condições do trabalho, prevista no art. 22, XVI, não lhe confere o direito de interferir na fixação da remuneração dos cargos de servidores públicos municipais, sobretudo porque a própria Carta Magna, em seu art. 39, § 3º, não impôs a observância obrigatória do piso salarial aos servidores públicos, e quando assim o quer o faz expressamente. Por outro lado, quanto à carga horária ou jornada de trabalho, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que a competência é da União Federal, cabendo aos demais entes subnacionais observá-la.
Trata-se de norma de vinculação obrigatória. Eis precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes. 2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 869896 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015) No entanto, a Lei 3.999/1961 não fixa uma carga horária rígida, inflexível, que não possa ser modificada pela vontade dos envolvidos. O que ali se tem é apenas uma carga horária para efeito de atrelá-la ao piso salarial. Isso está expresso no art. 8, quando diz “… Salvo acordo escrito que não firma de modo algum o disposto no art. 12,...”. Se é possível a modificação por acordo escrito de particulares, também é possível a fixação de carga horária diversa por força de lei do ente federado. A lei federal não veda isso, de modo que deve prevalecer a carga horária fixada pelo ente municipal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Governador Valadares - MG, 14 de agosto de 2023. José Mauro Barbosa Juiz Federal Titular