Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: KETY MICHELE MARTINS JUNQUEIRA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MILENA MARINHEIRO FERREIRA - SC66074
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS,.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE OAB MG, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS SENTENÇA - TIPO A (servindo como ofício/mandado/carta precatória) I – Relatório
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1004097-97.2023.4.06.3821
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Kety Michele Martins, apontando como autoridade coatora o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros, através do qual pretende a concessão da segurança para que seja reavaliada a sua pontuação na 2ª fase do o XXXVII Exame de Ordem Unificado, acrescendo a pontuação correspondente aos itens 02, 04 e 09 da peça prático-profissional, na importância de 0,95, que resultará na sua reclassificação e aprovação no exame. A impetrante alega, em síntese, que sua resposta não foi valorada devidamente pela banca examinadora, uma vez que, segundo ela, teria respondido devidamente a questão. Em razão disso, busca a reavaliação e pontuação dos itens 2 (+0,10), 4 (+0,10) e 9 (+0,75), da peça processual, que implicaria no acréscimo de 0,95 pontos em sua média final e resultaria em sua aprovação no referido exame. Inicial acompanhada de documentos (id. 1421236881). Despacho que determinou a emenda à inicial (id. 1422429871). Emenda à inicial que anexou aos autos comprovante de residência e certidão de nascimento da filha da impetrante (id. 1426180383). Despacho que determinou a emenda à inicial para adequar o polo passivo da lide, com indicação correta da autoridade coatora, bem como adequar a causar de pedir próxima ou remota (id. 1431914865). Emenda à inicial que retificou o polo passivo da ação e a causa de pedir (id. 1445748862). Decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 1448152388). Informações prestadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (id. 1462365888). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Sem preliminares, passo a analisar o mérito. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada no RE 632.853, “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. O próprio STF excepciona a referida regra nos casos de aferição de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. A jurisprudência do STJ também não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital (Nesse sentido: AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.3.2016). Em suma, não cabe ao Poder Judiciário decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas, ou ainda, dizer do maior ou menor acerto das respostas às questões formuladas pela banca examinadora. Conforme evidenciado nos elementos de prova constantes dos autos, a banca examinadora do exame da OAB, elaborou um “padrão de resposta” para cada uma das questões que compuseram a prova dissertativa, em que são explicitados, de forma clara, objetiva e precisa, os critérios de correção de cada uma das questões e a sua respectiva pontuação. No caso dos autos, a parte autora possui razão somente em parte, já que da análise da folha de resposta em cotejo com o gabarito oficial verifica-se que apenas com relação ao item 02 houve erro material na valoração da resposta pela banca examinadora. Senão vejamos: No item 02, a autoridade coatora reforça que a impetrante não fez jus à integralidade dos pontos por ausência de citação do dispositivo legal. Contudo, analisando as linhas 90/92 da folha de resposta, verifica-se que houve menção ao art. 676, do CPC, exatamente como exigido no gabarito oficial. Sobre os demais pontos impugnados não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da banca examinadora para apreciar os critérios de correção adotados na avaliação e atribuição de notas, uma vez que não se verifica descumprimento das regras do certame, nem flagrante incorreção do gabarito ou ilegalidade. Assim sendo, quanto ao julgamento do item 4, a impetrada esclareceu em suas informações que para fazer jus a pontuação a candidata deveria ter incluído tópico preliminar na peça processual para demonstrar a tempestividade dos embargos nos termos do art. 675, do CPC, de modo que a formulação de pedido sem a causa de pedir, demonstra a ausência de capacidade técnica para o exercício da profissão. Já em relação ao item 9 a autoridade coatora esclareceu de forma satisfatória que a resposta exigia esclarecimento sobre “Prova sumária do domínio (0,30), consubstanciada no contrato de compra e venda e no recibo de pagamento (0,20), e da qualidade de terceiro (0,25), conforme previsto no Art. 677, caput, do CPC (0,10)”, de modo que aquela apresentada pela candidata nas linhas 47 a 53 não supre tal exigência, já que cuida de mera transcrição das informações trazidas no enunciado da questão, sem qualquer complexidade argumentativa, no sentido de adequar o fato concreto à lei. Portanto, deduz-se que os critérios utilizados pela banca examinadora para formulação e correção dos itens 04 e 09 dos quesitos avaliados não podem ser substituídos pelos critérios de avaliação do Poder Judiciário, que possui limitado âmbito de atuação nesta seara, devendo apenas intervir em questões formais e em hipóteses de evidente antijuridicidade, situação esta que somente ficou caracterizada na valoração do item 02, conforme acima esboçado. III – Dispositivo
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para que a autoridade coatora proceda à majoração da pontuação da impetrante atribuída ao quesito avaliado no item 02 da peça prático-profissional, mantendo-se inalterada a pontuação atribuída aos demais itens impugnados. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Condeno a impetrante ao pagamento das custas, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, não havendo idêntica condenação a ser arcada pela parte impetrada, tendo em vista esta ter sucumbido em parte mínima do pedido Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do NCPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé