Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002449-35.2007.4.01.3810/MG
APELADO: JOAO MARIOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA CAMARGO MARIOSA RIBEIRO (OAB MG094566)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Caixa em face de decisão que homologou proposta de acordo apresentada com relação aos expurgos inflacionários na atualização da conta poupança de João Mariosa.
A embargante alega a existência de erro material na decisão embargada. Argumenta que o juízo homologou proposta de acordo “majorada”, sem observar que tal proposta possuía prazo de vigência limitado a 90 dias, o qual já havia expirado quando da adesão pelos herdeiros da parte autora.
Aduz, ainda, que houve erro material consistente na forma de pagamento fixada na decisão, pois o acordo coletivo aplicável estabelece que, em caso de falecimento do titular originário, o pagamento deve ser realizado exclusivamente por meio de depósito judicial, sendo vedado o depósito em conta bancária de titularidade particular, como constou na decisão.
2. Sucintamente relatados, decido:
A Caixa apresentou proposta de acordo majorada em 15-5-2025 (evento 40, DOC1).
"4. Inobstante, em caráter excepcional e por lapso temporal limitado (90 dias a contar da data do protocolo), a CAIXA oferece a seguinte proposta de acordo:
Principal: R$ 44.381,32 Honorários Advocatícios: 10% (se representado por advogado) Honorários Febrapo: 5%"
Quando da intimação para manifestação sobre a proposta de acordo, foi constatado o óbito do autor e adotadas as diligências processuais necessárias para habilitação dos sucessores, como se demonstra:
15-5-2025 - proposta de acordo majorada (evento 40, DOC1).
1-6-2025 - expedição de mandado para intimação da advogada para regularizar o cadastro no eproc (evento 42, DOC1);
9-9-2025 - intimação pessoal do autor (evento 51, DOC2);
26-9-2025 - habilitação dos sucessores e concordância com a proposta de acordo (evento 54, DOC1).
13-1-2026 - homologada a transação (evento 61, DOC1).
O prazo para manifestação sobre a proposta extrapolou os 90 dias em virtude dos atos processuais que foram necessários para intimação do autor e habilitação dos sucessores. O prazo entre a juntada do mandado de intimação pessoal, o pedido de habilitação e concordância com o acordo foi menor que 30 dias.
A morosidade decorrente dos atos processuais não pode ser imputada ao jurisdicionado, que nesse caso seria penalizado por circunstâncias alheias à sua vontade. A demora na prestação jurisdicional não pode prejudicar a parte, que no caso dos autos seria a perda de direito à majoração da proposta de acordo por inércia que não lhe é atribuível.
Admitir o contrário implicaria inverter a lógica do sistema processual, transferindo ao jurisdicionado o ônus da demora jurisdicional. Deve-se assegurar que eventuais prejuízos decorrentes da morosidade judicial não recaiam sobre a parte que agiu com diligência, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Cumpre registrar que a Caixa foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos sucessores e não pleiteou a retificação da proposta de acordo, sob o argumento de transcurso do prazo.
A decisão que homologou o acordo não determinou o depósito na conta dos beneficiários, como apontado pela Caixa nos embargos de declaração. Foi determinado que o cumprimento do acordo seria realizado no primeiro grau. Dessa forma, nada impede que o pagamento seja realizado por meio de depósito judicial, conforme as regras aplicáveis.
3. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela Caixa.
I.
Belo Horizonte, 21 de abril de 2026.
Gláucio Maciel
Juiz Federal Convocado