Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0058675-12.2015.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:JANAINA SOARES SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. À fl.24 PDF (ID 1067179274) o Exequente informou que o crédito tributário foi extinto por pagamento, e por conta disso requereu a extinção desta ação de execução, conforme documentos que juntou aos autos. Em face do exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) Executado(a), tendo em vista que o cumprimento da obrigação ocorreu após o ajuizamento desta ação de execução fiscal. Tendo em vista que os honorários advocatícios não foram incluídos originalmente no débito exequendo, conforme se extrai da CDA que instrui esta execução, fixo os honorários em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do seu ajuizamento (súmula 14 do STJ). Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo penhora online, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a transferência do valor corresponde às custas processuais e proceder a respectiva conversão em renda. Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado. Na hipótese de o valor bloqueado já ter sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. O uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Nos casos em que a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. Não havendo depósito judicial, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento das custas processuais. Não ocorrendo o pagamento voluntário das custas processuais, ou, de qualquer modo, restando frustrada a diligência, proceda-se de acordo com o comando inserto no artigo 16 da Lei n.º 9.289/96. Todavia, caso o valor das custas processuais seja inferior a R$ 1.000,00, e não ocorrendo o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda e Decreto-Lei 1.569/1977. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura. Juiz GIOVANNY MORGAN 2ª Vara Execução Fiscal e Extrajudicial