Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2000.38.02.000272-4 EXECUÇÃO DA PENA O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade, e, na espécie, a ocorrência da morte do reeducando Duplanil Eterno Braga está regularmente comprovada, especialmente diante das diligências realizadas pela Secretaria e certificada à f. 827, à qual foi anexada a documentação de f. 828/830 e relatório médico de f. 831.
Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial de f. 834, declaro extinta a punibilidade do reeducando Duplanil Eterno Braga, devidamente qualificado nos autos, pela ocorrência de sua morte, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, c/c art. 62 do Código de Processo Penal. Sem custas (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96). Certificado o trânsito em julgado quanto ao reeducando Duplanil Eterno Braga, procedam-se às devidas comunicações (SINIC, INFODIP e outros), e arquivem-se os autos quanto a este. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.