Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002474-43.2005.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:TONYCLEISSON OLIVEIRA NOVAES SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TONYCLEISSON OLIVERA NOVAES, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citação do executado (ID 257985496, fl. 37). Este Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os bens do executado, especialmente sobre os indicados pela exequente (ID 257985496, fl. 47). Além disso, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, por meio do SISBAJUD (ID 257985496, fl. 71), bem como a anotação de restrição à transferência de veículos de sua propriedade, via RENAJUD (ID 257985496, fl. 92). Tais medidas restaram infrutíferas. A exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III, do CPC (ID 257985496, fl. 77). Designada audiência de conciliação no ID 257985496, fl. 99. Ata da sessão de conciliação no ID 257985496, fl. 105. Este Juízo determinou a anotação de indisponibilidade de bens imóveis do devedor, via CNIB. Determinada a suspensão sine die do feito (ID 299832906). Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1323434887), a exequente negou a sua operacionalização (ID 1334761393). Então, os autos vieram-me conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de execução por título extrajudicial, impõe observar a dicção do art. 924, inciso V do CPC, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. De sua vez, o art. 1.056 da mesma lei processual estabelece que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, considerando que o CPC foi publicado no DOU em 17/03/2015, e que o seu art. 1.045 fixou o seu prazo de vacância em 01 (um) ano contado da data de sua publicação oficial, há que se reconhecer que o início do lapso de caducidade, para as execuções por título extrajudiciais, foi deflagrado em 17/03/2016. Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo ficou suspenso a partir de 28/05/2008 (ID 257985496, fls. 77/78), sem qualquer manifestação da exequente até 26/06/2022 (ID 1168109255). Ressalte-se, por oportuno, que, quando da manifestação da exequente, em 26/06/2022, já se encontrava exaurido o prazo de caducidade, qual seja: 05 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 206, § 5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. Diante dos preceitos contidos no Código de Processo Civil, acima indicados, resta concluir que decorreram mais de 07 (sete) anos a partir de 17/03/2016 (início da vigência do novo estatuto processual) até a presente data, o que fulmina esta execução, em face da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, c/c os artigos 1.056 e 1.045, todos do CPC, e art. 206, § 5º, I e art. 206-A, ambos do Código Civil. Custas pela exequente. Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento da parte executada deu azo ao ajuizamento desta execução, e, ainda, diante da ausência de oposição de embargos do devedor, deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no pagamento de honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Em caso de resposta positiva no CNIB, considerando-se que o executado deu causa à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se-lhe para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do cancelamento da indisponibilidade de bens via CNIB[1],, diretamente junto ao CRI local ou mediante depósito na conta bancária indicada pela serventia extrajudicial, quando existente tal informação nos autos. Na hipótese do parágrafo antecedente, efetuado o pagamento, devidamente comprovado nos autos, oficie-se ao respectivo CRI, a fim de que promova a desconstituição da constrição e exiba o comprovante de cumprimento da ordem judicial, no prazo de 5 dias.(…). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal [1] O CNJ já se manifestou sobre o tema, asseverando a legitimidade da cobrança de tais emolumentos, nos seguintes termos “A gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB” (Consulta 00023791120182000000, Plenário, Rel. Min João Otávio de Noronha, julgado em 11/09/2018).