Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG INQUÉRITO POLICIAL (279): 1000843-19.2023.4.06.3821 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (PROCESSOS CRIMINAIS) X INVESTIGADO: EM APURAÇÃO DESPACHO
Trata-se de IPL instaurado para apurar a prática, em tese, do crime do art. 2º, II, da Lei 8137/90, supostamente pelos responsáveis pela empresa Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S/A, por não recolher IPI no período de 02/2017 a 10/2018, causando prejuízo ao Fisco no valor de R$ 33.691.894,64 (trinta e três milhões, seiscentos e noventa e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos). O MPF promoveu o arquivamento da investigação uma vez que, segundo entende, os fatos apurados configuram-se irregularidade administrativa, por erro no preenchimento das guias de recolhimento dos tributos, e não em fraude ao Fisco consubstanciado em ausência de recolhimento do IPI por conduta dolosa da pessoa jurídica investigada. Decido. Esta autoridade judicial ratifica o posicionamento já adotado anteriormente acerca da atribuição EXCLUSIVA ao MP da efetiva valoração jurídico penal no que se refere à análise da dimensão delitiva na função de titular da ação penal pública (CF, artigo 129, inciso I). Por isso, não deve o órgão julgador interferir na fase pré-processual ou adotar qualquer direcionamento na fase investigatória, salvo naquelas em que seja destinada à cláusula de reserva de jurisdição, sob pena de infringir o princípio de cláusula pétrea da separação de poderes (Constituição, artigo 60, § 4, inciso III). Nessa linha, inclusive, a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações no procedimento do arquivamento do inquérito policial, determinado que o Ministério Público encaminhe os autos à instância revisora para fins de homologação do arquivamento (atual redação do artigo 28 do CPP). Tais alterações legislativas, no entanto, foram suspensas por decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux no bojo da Medida Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6.305/DF, razão pela qual, por ora, HOMOLOGO a referida promoção e DETERMINO o arquivamento do feito. Ciência à DPF e ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. Serve o presente de expediente (ofício/mandado/carta precatória) caso necessário. Muriaé/MG, data e hora da assinatura. ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ