Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1009263-44.2018.4.01.0000.
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
AGRAVADO: DAIANA SANTIAGO RODRIGUES SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1009263-44.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-13.2016.4.01.3823 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA POLO PASSIVO:DAIANA SANTIAGO RODRIGUES SOUZA RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009263-44.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO DAIANA SANTIAGO RODRIGUES SOUZA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1009263-44.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV (id n. 1873901), em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000384-13.2016.4.01.3823, instaurado a requerimento da recorrente, em desfavor de DAIANA SANTIAGO RODRIGUES SOUZA, reconheceu a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do CPC e indeferiu o pedido de conversão dos valores depositados a título de verba honorária de sucumbência em renda do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, determinando a conversão em benefício do próprio ente público (id n. 1873986). 2. A agravante sustentou, em síntese, que não há nenhuma inconstitucionalidade material ou formal no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados públicos; que tal prerrogativa está prevista na Lei n. 8.906/1994, no Código de Processo Civil e na Lei n. 13.327/2016; que os honorários advocatícios são de titularidade exclusiva do procurador e constituem verba de natureza alimentar; que não se pode conferir tratamento diferente entre os advogados públicos e privados, pois se sujeitam ao mesmo regime jurídico; que o recebimento da verba sucumbencial é compatível com o regime de remuneração por subsídio; que o advogado é indispensável à administração da justiça; que a Administração Pública não pode se apropriar de verba que não lhe pertence. Coligiu jurisprudência que entende corroborar seus argumentos. Pleiteou a concessão da liminar e a reforma da decisão recorrida. Juntou procuração e documentos (id n. 259112631 a 259112638). 3. Recebido o recurso, foi diferida a análise da tutela provisória de urgência para o momento oportuno (id n. 50358090). 4. A agravada não foi intimada para apresentar contraminuta, pois não constituiu procurador nos autos. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009263-44.2018.4.01.0000 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Considerando que o presente agravo de instrumento já se encontra devidamente instruído, deixo de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, submetendo a questão, desde logo, ao julgamento colegiado. 2. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Na origem, a recorrente ajuizou ação de reintegração de posse, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. No cumprimento de sentença, embora não tenha constituído procurador nos autos, a executada desocupou o imóvel e efetuou o depósito da verba honorária que lhe foi imposta. Em seguida, o juízo de origem determinou a conversão do depósito em renda do próprio ente público, sob o fundamento de que é inconstitucional a destinação dos honorários aos advogados públicos. 4. Com efeito, no que interessa ao deslinde da controvérsia, o Código de Processo Civil assim dispõe; Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 5. Por seu turno, a Lei n. 13.327/2016 estabelece que: Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 6. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao promover o julgamento da ADI n. 6.053, declarou a constitucionalidade do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte dos advogados públicos, cumulados com os respectivos subsídios e limitados ao teto constitucional, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, I, do CPC. Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020). 7. Logo, a pretensão recursal merece guarida, pois a decisão agravada foi proferida em dissonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 8. Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória recorrida, para determinar que os valores depositados nos autos principais, a título de honorários advocatícios de sucumbência, sejam convertidos em renda do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, na forma pleiteada pela agravante. 9. Oficie-se ao juízo de origem, para ciência e cumprimento. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009263-44.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000384-13.2016.4.01.3823 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA POLO PASSIVO:DAIANA SANTIAGO RODRIGUES SOUZA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECEBIMENTO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. O art. 85, § 19, do CPC dispõe que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Por seu turno, a Lei n. 13.327/2016 estabelece que “os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”. II. O Supremo Tribunal Federal, ao promover o julgamento da ADI n. 6.053, declarou a constitucionalidade do recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência por parte dos advogados públicos, cumulados com os respectivos subsídios e limitados ao teto constitucional, tratando-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos judiciais das instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, I, do CPC. III. Logo, a pretensão recursal merece guarida, pois a decisão agravada foi proferida em dissonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pelo que deve ser reformada, para determinar que os valores depositados nos autos principais, a título de honorários advocatícios de sucumbência, sejam convertidos em renda do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, na forma pleiteada pela agravante. IV. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator