Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066633-20.2013.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: MARIA HELENA DA CONCEICAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0066633-20.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066633-20.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA HELENA DA CONCEICAO RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0066633-20.2013.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MARIA HELENA DA CONCEICAO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0066633-20.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, a inexistência da dívida e nulidade da CDA, com extinção da execução. Sustenta que o §1º do art. 1º da Lei 9.873/99 estabelece que incide prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, quando permanecer paralisado por três anos, quando pendentes de julgamento ou despacho. Afirma que o documento no qual foi baseada a sentença desconsiderou diversos atos que foram produzidos no interregno entre 05/05/2008 a 24/10/2012, conforme processo administrativo juntado com os embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0066633-20.2013.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O feito executivo foi movido para a cobrança de multa administrativa de natureza não tributária, derivada de autuação por cometimento de infração ambiental. Nos termos da Lei n. 9.873/99 c/c Lei n. 6.830/80, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição de cobrança de multas administrativas: 1 – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99); o termo final se dá ao encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida. 2 – Prescrição intercorrente na via administrativa – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa. Termo inicial com a notificação ou citação do autuado. 3 – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 4 - Prescrição intercorrente na via judicial – 05 anos de indevida paralização do processo. No caso, a sentença combatida reconheceu a prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo como referência o documento “Histórico de Débito” juntado pelo próprio exequente (id. 271125220 – p. 22). Com os embargos de declaração o exequente juntou cópia do processo administrativo (id. 271125220 – p. 36/75) e objetivando atribuição de efeitos infringentes ao recurso, alegou inocorrência de paralisação do processo por mais de três anos. O recurso foi rejeitado. A despeito dos argumentos lançados nas razões da apelação, a sentença não está a merecer reforma. Adianto que não ocorreu, na espécie, a prescrição da ação punitiva ou executória. O Auto de Infração foi lavrado em 09/05/2008, a defesa administrativa apresentada em 28/05/2008, encaminhamento para parecer prévio à homologação do Auto de Infração e análise da defesa em 07/08/2008, despacho saneador em 15/04/2011, parecer técnico em 18/05/2011, decisão mantendo a penalidade em 24/10/2012, ajuizamento da execução fiscal em 02/12/2013. Antes, portanto, do prazo de cinco anos. Contudo, ocorreu a prescrição intercorrente na via administrativa, visto que entre a notificação da executada e constituição da multa decorreram mais de 03 anos. No caso, conforme “Histórico de Débito” juntado pelo exequente ao ser intimado para se manifestar sobre eventual prescrição, consta que, após apresentação da defesa, o processo administrativo foi encaminhado para decisão em 05/08/2008, sendo que, somente em 24/10/2012 foi efetivamente proferida a decisão mantendo a autuação. A cópia do processo administrativo juntada pela exequente apenas corrobora a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que entre a data da apresentação da defesa e a prolação da decisão administrativa foram praticados apenas atos de mero expediente. Acrescento que despacho ou julgamento são atos que implicam no efetivo impulsionamento do processo, tendo por objetivo solucionar a lide. Assim, despachos de mero expediente, com objetivo de simples movimentação do processo, pareceres, encaminhamentos, sem a efetiva prática de ato para apuração do ilícito não interrompem ou suspendem o prazo prescricional. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, no sentido de que atos de mero expediente não são capazes de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não constituem atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). Precedentes: TRF1 - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116). Assim, a insurgência da recorrente não merece guarida. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, nego provimento à apelação. Sem honorários, porquanto não fixados na sentença. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0066633-20.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066633-20.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MARIA HELENA DA CONCEICAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEIS N. 6.830/80 c/c 9.873/99. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. As multas de natureza administrativa submetem-se a prazos prescricionais próprios, previstos nas Leis n. 6.830/80 c/c 9.873/99. 2. Na cobrança de multas punitivas, de natureza não tributária, a Administração se sujeita aos prazos de prescrição da ação punitiva, de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, de prescrição da ação executória, e de prescrição intercorrente na via judicial. 3. A prescrição da ação punitiva (prazo para constituição do crédito) ocorre pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre a prática do ato ilícito e a constituição da penalidade. 4. A prescrição administrativa intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a três anos no procedimento de apuração do ato infracional e constituição da multa, salvo demonstração de atuação eficaz da Administração. 5. A prescrição da ação executória se verifica após o decurso de 5 anos contados do término do procedimento administrativo até o despacho que determina a citação do executado. De se aplicar o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/90, contado a partir da inscrição em dívida ativa. 6 A verificação da ocorrência de um dos prazos prescricionais aplicáveis impõe seja extinto o feito executivo. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora