Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Muriae
Partes do Processo
ELAYNE GOMES DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
WELLINGTON CABALINI PINTO
OAB/MG 216208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
13/09/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 22:30
Publicação
18/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003395-54.2023.4.06.3821.
AUTOR: WELLINGTON CABALINI PINTO - MG216208 POLO PASSIVO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (3) DECISÃO A autora propôs a presente ação na Subseção Judiciária de Muriaé-MG apesar de residir no município de Santo Antônio de Pádua-RJ, abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Itaperuna-RJ. Consigno, inicialmente, que as normas que estabeleceram as Varas Federais localizadas no interior do Estado são regras de competência territorial absoluta, diante do que preceitua o art. 109, § 2º, da CF (As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.) podendo o Juiz declarar, de ofício, a sua incompetência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: Processo Civil. Conflito de Competência. Varas Federais do Interior. Competência Territorial Funcional de Natureza Absoluta. Provimento nº 331/87 do Conselho da Justiça Federal. 1. O Provimento nº 331/87 do Conselho da Justiça Federal, estabeleceu as Varas Federais localizadas no interior do Estado normas de competência territorial funcional de natureza absoluta. 2. Pode o Juiz declinar de sua competência, por ser de natureza absoluta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante”. (CC 93.0123506/MG, rel. Juiz Alves de Lima, DJU 7.4.94). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA OAB COMPETÊNCIA FUNCIONAL 1. Aplicável o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o motivo da “interiorização” da justiça federal objetivou, além de facilitar o acesso à justiça aos cidadãos, melhor distribuir a carga de trabalho, atendendo prementemente a um critério funcional, ou denominado territorial-funcional no respectivo caso, onde o juiz tem o poder de declinar de ofício da demanda. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ. (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.013004-5, Rel.(a) Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, decisão unânime, E-DJF2R de 07/02/2011). Assim, com tais considerações, declaro a incompetência deste juízo para o julgamento do feito e determino sua remessa dos autos para o MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária Federal de Itaperuna-RJ. Preclusas as vias de impugnação, proceda-se ao download dos autos em ordem crescente, remetendo-os através do malote digital ao Juízo competente( Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itaperuna-RJ).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELAYNE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) Intime-se. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente. Juiz(a) Federal Assinante.