Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
2005.38.02.001982-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR A Exma. Sra. Juiza exarou: (...) Como causa de interrupção do curso prescricional, a teor do art. 117, IV, do diploma repressivo penal, tem-se a publicação da sentença ou acórdão condenatórios irrecorríveis. Ora, considerando-se o lapso temporal entre a data de publicação da sentença condenatória (12/03/2014 - f. 837, informação seq. 16046689) e a data do v. acórdão (08/03/2022 - f. 909, informação seq. 16046689), verifica-se esgotado o prazo prescricional, haja vista o decurso de mais de 04 (quatro) anos.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade de João Gilberto Silva, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; 110, §1º, e 117, IV, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado desta: i) registrem-se os termos desta sentença no sistema SINIC e ii) retifique-se no sistema processual a "situação da parte" no ORACLE, para que conste "extinta a punibilidade". Por fim, nada havendo a prover, arquivem-se os autos.
24/01/2023, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2022, 14:42
Trânsito em julgado
02/05/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:37
Devolvidos os autos
05/04/2022, 13:48
Entrega em carga/vista
01/04/2022, 10:13
Publicação
16/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Numeração Única: 0001992-95.2005.4.01.3802 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.02.001982-9/MG RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZESRELATOR CONVOCADO:JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIAAPELANTE:JUSTICA PUBLICAPROCURADOR:THALES MESSIAS PIRES CARDOSOAPELADO:JOAO GILBERTO SILVAADVOGADO:MG00073305 - EDESIO DIAS DE ARAUJO E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E OUTAS AÇÕES PENAIS INCONCLUSAS OU COM PRAZO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DOSIMETRIA CONFIRMADA. 1. O legislador estabeleceu, no art. 59, caput, do Código Penal, oito vetores a serem considerados na primeira fase de aplicação da reprimenda, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2. No caso em exame, o Ministério Público Federal pretende exasperar a pena-base com o reconhecimento de serem também negativos os antecedentes criminais do réu, além da culpabilidade considerada pela sentença. 3. A sentença justificou o reconhecimento da primariedade do réu pela dúvida acerca da identificação do réu, o que não permite, com segurança, saber se seria ele o autor dos delitos que constariam da ficha criminal apresentada pela acusação, sendo de se destacar que há apenas uma condenação, com execução da penal já finda desde 2008. 4. A hipótese enseja, ainda, a aplicação do enunciado da Súmula 444 do STJ, no sentido de “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de março de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
15/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 20:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:40
Recebimento
10/03/2022, 18:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 16:20
Não-Provimento
08/03/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1. Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 21 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Numeração Única: 0001992-95.2005.4.01.3802 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.38.02.001982-9/MG RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZESRELATOR CONVOCADO:JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIAAPELANTE:JUSTICA PUBLICAPROCURADOR:THALES MESSIAS PIRES CARDOSOAPELADO:JOAO GILBERTO SILVAADVOGADO:MG00073305 - EDESIO DIAS DE ARAUJO E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 289, § 2º DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E OUTAS AÇÕES PENAIS INCONCLUSAS OU COM PRAZO DE CONDENAÇÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. DOSIMETRIA CONFIRMADA. 1. O legislador estabeleceu, no art. 59, caput, do Código Penal, oito vetores a serem considerados na primeira fase de aplicação da reprimenda, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2. No caso em exame, o Ministério Público Federal pretende exasperar a pena-base com o reconhecimento de serem também negativos os antecedentes criminais do réu, além da culpabilidade considerada pela sentença. 3. A sentença justificou o reconhecimento da primariedade do réu pela dúvida acerca da identificação do réu, o que não permite, com segurança, saber se seria ele o autor dos delitos que constariam da ficha criminal apresentada pela acusação, sendo de se destacar que há apenas uma condenação, com execução da penal já finda desde 2008. 4. A hipótese enseja, ainda, a aplicação do enunciado da Súmula 444 do STJ, no sentido de “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de março de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
15/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 20:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:40
Recebimento
10/03/2022, 18:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 16:20
Não-Provimento
08/03/2022, 14:00
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PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1. Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). Brasília, 21 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício