Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004720-21.2010.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505)
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS
ADVOGADO(A): BRUNO ARAUJO CABRAL (OAB MG087505)
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
APELADO: PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059)
APELADO: PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059)
APELADO: PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059)
APELADO: PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059)
APELADO: PALIMONTES COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUCIA RIBEIRO MOL (OAB MG103059)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADES DO SISTEMA “S”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO.
CASO EM EXAME
1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições ao Sistema “S” sobre o terço constitucional de férias, bem como determinou a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, com correção pela taxa SELIC.
2. As partes recorrentes sustentam a natureza remuneratória da verba e a legalidade da incidência das contribuições, bem como discutem a legitimidade passiva das entidades do Sistema “S” e os critérios de repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as entidades do Sistema “S” possuem legitimidade passiva para figurar na lide; (ii) se incide contribuição previdenciária, RAT e contribuições de terceiros sobre o terço constitucional de férias; e (iii) quais os critérios aplicáveis à repetição e compensação do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As entidades do Sistema “S” não possuem legitimidade passiva, por serem meras destinatárias da arrecadação, cabendo à União a titularidade da relação jurídico-tributária.
5. A contribuição previdenciária incide sobre verbas de natureza remuneratória e habitual, conforme entendimento consolidado do STF.
6. O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e caráter habitual, conforme fixado no Tema 985 da repercussão geral.
7. A modulação de efeitos do referido tema assegura a inexigibilidade das contribuições apenas em relação aos fatos geradores anteriores a 15/09/2020, quando já impugnados judicialmente.
8. As contribuições ao RAT e ao Sistema “S” seguem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo igualmente devidas.
9. A repetição do indébito deve observar o regime de precatórios ou compensação, condicionada ao trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.
10. A compensação deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda e as limitações legais aplicáveis às contribuições previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelações do SESC, do SENAC e do SEBRAE providas. Apelação da UNIÃO e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: Incide contribuição previdenciária, bem como contribuições ao RAT e a terceiros, sobre o terço constitucional de férias, preservada a inexigibilidade das contribuições sobre fatos geradores ocorridos até 15/09/2020, sendo ilegítimas as entidades do Sistema “S” para figurar no polo passivo da demanda.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 149; 195, I; 201, §11; 212, §5º; 240; 100. CTN, arts. 110, 170, 170-A. Lei nº 8.212/1991, arts. 22, 28 e 89. Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 8.383/1991, art. 66. Lei nº 9.250/1995, art. 39, §4º. Lei nº 9.532/1997, art. 73. CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485 (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.2020; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024; STF, RE 565.160 (Tema 20), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.03.2017; STF, RE 1.420.691 (Tema 1262), Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2023; STJ, EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.04.2019; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014; STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 228), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010; STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema 265), Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2010; STJ, REsp 1.111.175/SP (Tema 145), Rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento às apelações do SESC, do SENAC e do SEBRAE, para extinguir-lhes o feito por ilegitimidade passiva; (ii) dar parcial provimento à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, a fim de declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre o terço constitucional de férias, devendo ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.