Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
EMENTA Direito Tributário. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Valor inferior ao mínimo legal. Recurso improvido. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra sentença que, em execução fiscal, declarou a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente dos créditos consubstanciados nas CDAs exequendas. O apelante sustenta que a superveniência da Lei nº 14.195/2021, ao estabelecer o sobrestamento das execuções fiscais de pequeno valor, suspenderia o curso do prazo prescricional até o atingimento do valor mínimo exigido para o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, ao determinar o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor, tem o condão de suspender automaticamente e de forma indefinida o prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3.A prescrição intercorrente em execuções fiscais ocorre após a paralisação do feito por prazo superior a seis anos, podendo ser reconhecida de ofício, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 390 e pelas teses repetitivas do STJ (Tema 566 a 570). 4.A suspensão prevista no art. 40 da LEF não impede a contagem do prazo prescricional, salvo se comprovadas diligências úteis à satisfação do crédito ou causas legais de interrupção. 5.A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, ao determinar o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor, não suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da LEF, tampouco autoriza a paralisação indefinida do processo até que o crédito atinja o montante mínimo exigido para prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso improvido. Tese de julgamento: ?1. O arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor, nos termos da Lei nº 14.195/2021, não suspende automaticamente e de forma indefinida o prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de requerimento da parte, devendo observar a inércia da exequente e o decurso dos prazos legais.? ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.