Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1012791-18.2023.4.06.3801.
APELANTE: MAXWELL DE LIMA ZANCANELI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA MARIA ZANCANELI - MG218760-A
APELADO: DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E DA SAÚDE DE JUIZ DE FORA - SUPREMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ARTHUR EMILIO DIANIN - MG100047-A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE DO FNDE. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA NOTA DO ENEM. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONFESSADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto do recurso ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. 4. Embargos de Declaração rejeitados. 5. Advirta-se o recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1012791-18.2023.4.06.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAXWELL DE LIMA ZANCANELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA MARIA ZANCANELI - MG218760-A POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS E DA SAÚDE DE JUIZ DE FORA - SUPREMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR EMILIO DIANIN - MG100047-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012791-18.2023.4.06.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FNDE para impugnar acórdão de minha lavra, oriundo de julgamento levado a efeito em 15/04/2024 pela Terceira Turma desta Corte, que, naquela ocasião, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, para manter a CEF e FNDE no polo passivo da lide. Alega a embargante que o julgado teria incorrido em omissão por ter deixado de se manifestar expressante sobre os argumentos elencados pela autarquia, a fim de possibilitar o prequestionamento nas instâncias superiores, no que toca à ilegitimidade passiva para compor a lide. Contra-arrazoados, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1012791-18.2023.4.06.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Sem razão o embargante. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015. A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022). No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pelo embargante, não vejo quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa. Ao contrário do que afirma a embargante, a questão da suposta omissão no que toca à ilegitimidade foi expressamente enfrentada no acórdão. Basta a autarquia se direcionar ao item 1 da ementa, resumo do terceiro ao sexto parágrafo do voto. A opção em dispensar determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender da embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 8/6/2016). O embargante pretende, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJe de 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, T3,DJe de 19/4/2023; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe de 2/9/2022). Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC. Advirta-se o recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 1012791-18.2023.4.06.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)