Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000943-28.2021.4.01.3806.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 525.533.886-91 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO “C” – PROVIMENTO GERAL COGER 129/2016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren/MG) em face de débito de caráter tributário, constituído por anuidades em atraso. Como se verifica nos autos, o ato citatório nem sequer se aperfeiçoou. O oficial de justiça não obteve êxito nas providências tomadas com essa finalidade, certificando que a devedora faleceu (id 1319168382), oportunidade em que trouxe aos autos a certidão de óbito de id 1319168384, que demonstra a ocorrência do óbito antes mesmo do ajuizamento da presente execução. Ora, se o passamento se deu antes da citação não é possível modificar o sujeito passivo da execução. É firme, nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 1832608, 2019.02.44565-9, Ministro Og Fernandes, STJ – Segunda Turma, DJE: 24/09/2019.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação da execução fiscal, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. IV, do CPC, ante a inexistência de pressupostos processual. Apelação prejudicada.” (AC 0002677-02.2004.4.01.3200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF/1ª Região – Sétima Turma, e-DJF1 04/10/2019.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O EXECUTADO APÓS O SEU FALECIMENTO. REDIRECIONAMENTO A HERDEIROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 Conforme consta dos autos, o executado, ora apelado, faleceu em 04/04/2010, antes do ajuizamento da EF, que se deu em 13/04/2011. Tal impede a posterior regularização do polo passivo da ação, com a habilitação/inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido para responderem em nome próprio. 2 O STJ compreende que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior a própria constituição do crédito tributário ou ao ajuizamento de execução fiscal. 3 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4 Precedentes: (REsp 1862606/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021; AC 0002256-11.2016.4.01.3905, Desembargador Federal Hércules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 09/08/202). 5 Apelação não provida.” (AC 1033468-11.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF/1ª Região, Sétima Turma, PJe 17/02/2022 – Destaquei.) Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 1º, da LEF, bem como no art. 318, parágrafo único, art. 337, XI e § 5º, art. 485, IV e § 3º, art. 924, III, e art. 925, todos do CPC, extingo o presente processo. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.