Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0009381-38.2013.4.01.3807/MG RÉU: CARLOS ROBERTO PIRES
ADVOGADO(A): ELIANE DOS SANTOS GUIMARAES (OAB MG127862)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): JARBAS SOARES ROCHA (OAB MG133943)
ADVOGADO(A): EDSON SILVA NOGUEIRA (OAB MG138431)
RÉU: CS DIAS & MOURA PROMOCOES & EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA DIAS VELOSO (OAB MG119013)
ADVOGADO(A): ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820)
ADVOGADO(A): RENATO MASSIERE CANDIDO (OAB MG108483)
ADVOGADO(A): FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581)
ADVOGADO(A): DARCLEY SOARES MENEZES (OAB MG086057)
RÉU: CICERO DIAS CORREIA
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA DIAS VELOSO (OAB MG119013)
ADVOGADO(A): ROBERTA RAMONE ANTUNES SILVA (OAB MG108820)
ADVOGADO(A): RENATO MASSIERE CANDIDO (OAB MG108483)
ADVOGADO(A): FARLEY SOARES MENEZES (OAB MG070581)
ADVOGADO(A): DARCLEY SOARES MENEZES (OAB MG086057)
RÉU: ORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL PATRICIO DE SOUZA GOMES (OAB MG008141)
ADVOGADO(A): RICARDO ANTUNES MAGALHAES (OAB MG139682)
SENTENÇA
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito a pretensão relação aos réus MARCOS ANTÔNIO ALVES SOARES e CARLOS ROBERTO PIRES, absolvendo-o das imputações contidas na inicial, e CONDENO os réus ORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, SUSANA ALVES COUTINHO, CÍCERO DIAS CORREIA e CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92, fixando-lhe as seguintes sanções previstas no art. 12, II, do referido diploma legal: I) ORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA: a) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E desde a data em que houve o pagamento indevido (janeiro/2009); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) ressarcimento integral do dano, que traduz a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, solidariamente com o(s) (demais) réu(s) condenado(s) a mesma sanção, correspondente ao valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios em observância à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. desde a data do desvio do valor (janeiro/2009); II) ?SUSANA ALVES COUTINHO?: pagamento de multa civil no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA-E desde a data do arbitramento; ?III) CÍCERO DIAS CORREIA: a) suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E desde a data em que houve o pagamento indevido (janeiro/2009); c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) ressarcimento integral do dano, que traduz a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, solidariamente com o(s) (demais) réu(s) condenado(s) a mesma sanção, correspondente ao valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios em observância à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. desde a data do desvio do valor (janeiro/2009); ?IV) CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.: a) pagamento de multa civil no montante de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E desde a data em que houve o pagamento indevido (janeiro/2009); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) ressarcimento integral do dano, que traduz a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, solidariamente com o(s) (demais) réu(s) condenado(s) a mesma sanção, correspondente ao valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). O valor deverá ser acrescido de juros moratórios em observância à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária. desde a data do desvio do valor (janeiro/2009); ?Condeno os réus ORIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, SUSANA ALVES COUTINHO, CÍCERO DIAS CORREIA e CS DIAS E MOURA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., pro rata, no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.