Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Varginha
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO GONCALVES MARQUES
OAB/MG 62711·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CAMPOS ABREU MARINO
OAB/MG 108981·Representa: Autor
BRUNO VIANA VIEIRA
OAB/MG 78173·CPF·Representa: Autor
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 96415·CPF·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MG 212795·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/02/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:09
Publicação
11/12/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RUSTICOS PORAO LTDA, SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA, NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de RUSTICOS PORAO LTDA, SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA e NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA. 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de três anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. Não obstante, requereu o prosseguimento da execução. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário. Conforme disposto na Lei 10.931/2004, art. 44, “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial”. E a Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/1966), Anexo I, art. 70, determina que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. O STJ já decidiu que, “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.” (STJ. AIRESP 1675530. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE 06/03/2019). 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado a sentença, providencie a baixa da anotação de restrições de transferência lançadas em cadastro de veículos dos executados (Renajud-doc. 1326909880, p. 188, 191 e 195 ). 7 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RUSTICOS PORAO LTDA, SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA, NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de RUSTICOS PORAO LTDA, SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA e NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA. 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de três anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. Não obstante, requereu o prosseguimento da execução. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário. Conforme disposto na Lei 10.931/2004, art. 44, “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial”. E a Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/1966), Anexo I, art. 70, determina que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. O STJ já decidiu que, “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.” (STJ. AIRESP 1675530. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE 06/03/2019). 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado a sentença, providencie a baixa da anotação de restrições de transferência lançadas em cadastro de veículos dos executados (Renajud-doc. 1326909880, p. 188, 191 e 195 ). 7 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2023, 10:39
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:16
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2023, 18:52
Documento (Certidão)
06/04/2023, 18:52
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:41
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:14
Publicação
04/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RUSTICOS PORAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUSTICOS PORAO LTDA SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 23 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente)
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RUSTICOS PORAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUSTICOS PORAO LTDA SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 23 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente)
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RUSTICOS PORAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUSTICOS PORAO LTDA SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 23 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente)
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RUSTICOS PORAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUSTICOS PORAO LTDA SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 23 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente)
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004338-80.2014.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RUSTICOS PORAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RUSTICOS PORAO LTDA SILVANA BASTOS ARANTES PEREIRA NILDO JOSE DE REZENDE PEREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 23 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:44
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:42
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:41
Ato ordinatório
23/01/2023, 15:18
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:43
Publicação
10/10/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração.
07/10/2022, 00:00
Intimação
06/10/2022, 16:04
Recebimento
19/09/2022, 16:02
Recebimento
16/09/2022, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2022, 12:59
Publicação
14/07/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Cadastre-se provisoriamente o advogado subscritor da petição (f. 200/204). 2 - Intime-o para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, juntando nos autos instrumento de procuração.