Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela ré contra a sentença que condenou a acusada pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. Narra a denúncia que a ré, juntamente com outros dois acusados, em unidade de desígnios, elaboraram uma certidão de nascimento inidônea e, por meio de tal documento, obtiveram CTPS e CPF ideologicamente falsos em nome de terceiro, com os quais auferiram benefício assistencial de amparo ao idoso, recebendo indevidamente as parcelas referentes aos meses de julho/2005 a dezembro/2006, no total de R$ 5.320,43 (cinco mil trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos). Relata, ainda, que a ré, na qualidade de procuradora, teria efetuado a solicitação do benefício. 3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos, em especial diante da cópia da certidão de nascimento inidônea; procuração utilizada para a solicitação do benefício assistencial; documentos expedidos pelo INSS que comprovam a concessão do benefício; depoimento de testemunhas e interrogatório da ré perante as autoridades policial e judicial. 4. Não prospera o pedido de incidência do princípio da insignificância ao caso. A jurisprudência prevalente é no sentido de que não se aplica tal postulado ao crime de estelionato praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, independentemente do valor monetário da vantagem obtida indevidamente pelo acusado. Precedentes. 5. No caso, a bagatela imprópria e a irrelevância penal do fato são incompatíveis com a tutela do patrimônio público, da moral administrativa e da fé pública, mormente porque se trata de comportamento social extremamente reprovável, de lesão deliberada aos cofres públicos com o intuito de locupletamento ilícito. 6. Dosimetria. O magistrado sentenciante fixou a pena-base de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por valor negativamente a culpabilidade. Ausentes agravantes e atenuantes, aplicou-se a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), o que resultou numa pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 7. Não prospera o pedido da acusação para que a pena-base seja majorada em razão das circunstâncias do crime. No caso, o uso de documento falso restou devidamente analisado pelo Juízo a quo, que deixou de aplicar a regra do concurso material, reconhecendo a incidência da orientação contida na Súmula nº 17, do STJ. Ademais, as razões elencadas no apelo do Ministério Público Federal, a fundamentar a exasperação da reprimenda, já foram consideradas pelo magistrado sentenciante ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. 8. Apelações desprovidas. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 21 de junho de 2022. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator