Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001850-77.2020.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799, BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402 e HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 POLO PASSIVO:DROGARIA JANAUBA LTDA - ME SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF nº 535/2006 1. RELATÓRIO O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs a presente execução fiscal contra DROGARIA JANAÚBA LTDA, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) especificado(s) na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa anexada(s). A parte executada foi citada por oficial de justiça. A parte exequente informou parcelamento do débito exequendo, sendo deferida a suspensão da execução. A parte exequente requereu a homologação do acordo celebrado e a extinção da execução em razão do pagamento do débito exequendo (Id. 1410628405). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo se operado o pagamento integral do débito após a citação, conforme reconhecido pela parte exequente, afigura-se o caso de extinção da execução fiscal. Incabível a homologação pelo Juízo do parcelamento informado nos autos, pois foi celebrado extrajudicialmente e já foi integralmente cumprido, não remanescendo interesse na homologação judicial. Não se justifica a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e de outras eventuais despesas processuais na medida em que, ao ser informado o pagamento integral da dívida, não foi feita nenhuma ressalva quanto ao inadimplemento de tais obrigações. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação. Custas finais pela parte executada. No entanto, caso seja ínfimo o valor das custas, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências para a cobrança. Nesse sentido o art. 1º, inciso I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra.