Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000568-27.2021.4.01.3806.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475, MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799, DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402 e HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 POLO PASSIVO:DROGARIA VAZ LTDA - ME SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra DROGARIA VAZ LTDA - ME, objetivando a cobrança da CDA id 453361374, executada no presente feito, bem como da CDA id 530896353, executada originariamente no Pje 1001737-49.2021.4.01.3806, reunido à presente execução fiscal, onde os atos processuais foram concentrados. A conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD (id 1484646911) não foi suficiente para o pagamento integral da dívida consolidada, tendo o Exequente imputado o pagamento à CDA de id 453361374, executada no presente feito. Requer a Exequente, através da petição id 1490798859, a extinção da presente execução fiscal pelo pagamento da dívida; pugnando pelo prosseguimento do Pje 1001737-49.2021.4.01.3806, ao argumento de que a CDA executada em referida execução não foi paga. Decido.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC/2015. Cancelo a reunião de feitos determinada na decisão ID 1193212753, e determino o prosseguimento do PJe 1001737-49.2021.4.01.3806. Condeno a Executada a arcar com as custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Se o valor for inferior a R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista a previsão contida no art. 1º, I, da Portaria/MF nº 75/2012, que determina a não inscrição em dívida ativa da União de débitos inferiores ao referido montante, fica dispensada a cobrança judicial, sem prejuízo da cobrança por meios extrajudiciais. Sem honorários advocatícios. Considerando que os atos praticados após a reunião dos processos, em nada influenciam na tramitação isolada do PJe 1001737-49.2021.4.01.3806, apenas esta sentença deverá ser trasladada para referida execução fiscal, sendo desnecessário o traslado de outras peças processuais. Liberem-se eventuais penhoras/restrições decorrentes deste processo. Após o trânsito em julgado, remeta-se o PJe 1000568-27.2021.4.01.3806 ao arquivo definitivo. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal