Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015278-10.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: TSA TECNOLOGIA DE SISTEMAS DE AUTOMACAO SA
ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL (OAB MG206914)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124)
ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGULARIDADE RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e por TSA – Tecnologia de Sistemas de Automação Ltda. contra sentença que, nos autos de ação ordinária, declarou regulares dezessete compensações tributárias realizadas pela autora, reconhecendo a extinção dos respectivos créditos e determinando a baixa dos procedimentos administrativos. A União foi condenada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A União insurge-se contra a condenação sucumbencial, invocando o princípio da causalidade. A autora pleiteia a majoração da verba honorária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a não homologação das compensações decorreu de erro formal atribuível à contribuinte; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 devem ser majorados, considerada a natureza da causa, o valor econômico envolvido e o trabalho desenvolvido.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida, com base em prova pericial e manifestação da Receita Federal, a existência de crédito suficiente e legítimo à realização das compensações, revela-se indevida a não homologação fundada em mera divergência formal entre valores declarados, sobretudo quando inexistente prejuízo ao Fisco. Evidenciada a resistência da União à pretensão inicial, inclusive com apresentação de contestação e necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação do princípio da sucumbência, afastando-se a alegação de causalidade exclusiva da contribuinte.
4. Embora o art. 20, § 4º, do CPC/1973 autorize a fixação equitativa dos honorários quando vencida a Fazenda Pública, a verba deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Considerado o valor econômico superior a R$ 80.000,00, a complexidade da matéria e a realização de prova pericial contábil, mostra-se adequada a majoração dos honorários para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros legais vigentes à época e com a orientação atual do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da União desprovida. Apelação da autora provida para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
“1. Reconhecida a regularidade das compensações tributárias e evidenciada a resistência da Fazenda Pública, aplica-se o princípio da sucumbência, sendo devida sua condenação ao pagamento dos ônus processuais.
2. A fixação equitativa de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, deve observar razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando irrisória em face do valor e da complexidade da causa.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, para majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.