Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A
APELADO: DIVINO APARECIDO DO CARMO DE SOUZA e outros Advogados do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO - MG94924-A, MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO - MG199279-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Intimar CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA acerca do acórdão proferido: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA II. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 45, §3º DO CPC. 1. Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação do Programa Minha Casa Minha Vida, as responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação disciplinadora desses programas, o tipo de atividade por ela desenvolvida e o contrato celebrado entre as partes. 2. Nos contratos relativos à faixa I, destinado à população mais vulnerável economicamente, a CEF atua como gestora de política pública de moradia popular de um verdadeiro programa social, sendo que nas outras faixas se estabelece verdadeira relação de consumo entre o beneficiário e a construtora. 3. Nos contratos relativos às demais faixas, a CEF participa do contrato na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de maneira que as responsabilidades contratuais que assumiu se limitam a essa esfera. 4. Na hipótese de a CEF atuar como agente financeiro, não responde ela pela obrigação de finalização da obra, substituição da construtora e/ou indenização por danos materiais e morais derivados do descumprimento dos prazos contratuais fixados. 5. A ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito com relação a parte do pedido formulado leva à anulação da parte da sentença relativa a esse objeto, com julgamento apenas do tema para o qual sua responsabilidade mereça exame e definição (art. 45, §2º do CPC). 6. Deixando a parte autora de impugnar afirmação da ré, veiculada em contestação, de que teria paralisado a cobrança dos juros de obra após 6 meses de término do prazo contratual fixado para a entrega do imóvel, merece decreto de improcedência esta pretensão. Inaplicável, à espécie, o código consumerista, eis que a prova do débito do valor na conta corrente do mutuário é documento que dispõe, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato nem requerido a produção de prova para tanto. 7. A circunstância de o Código do Consumidor se aplicar em contratos de financiamento não atrai a inversão do ônus da prova de forma automática e generalizada, pois o instituto é restrito a hipóteses de atos ilegais ou abusivos, desvantagem exagerada ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé 8. Sentença parcialmente anulada, com julgamento da improcedência do pedido de competência da Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, anular parcialmente a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual, para conhecimento e julgamento da parte anulada, e julgar improcedente o pedido restante, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1000692-47.2022.4.06.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe