Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004891-85.2013.4.01.3802.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004891-85.2013.4.01.3802 CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAUDNEY DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324-A, JEAN ROBERT KOBAYASHI JUNIOR - MG149961-A, FABRICIO MICHEL CURY - MG137651-A, FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHAES - MG83205-A, VITOR RACHID COLUCCI DAHER - MG102866-A, LEUCES TEIXEIRA DE ARAUJO - MG62346-A, ADRIANO SALGE PEREIRA - MG141703-A, ANDRE LUIS FAQUIM - MG95536-A, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907-A, RONALDO RODRIGO COELHO - MG134426-A, LEANDRO GONZAGA FERNANDES - MG108581-A, ROGERIO EDUARDO ELIAS - MG98144-A, MARCELO GOMES CAETANO - MG60382-A, ODILON DOS SANTOS - MG64223-A, ANNA CAROLINA DE SALES - MG140097-A, STHEFANEE FERNANDES DA SILVA - MG110439-A, CHARLES STEFAN FELIPE SILVA - GO26702-A, SIMONE BESSA DE MORAIS - MG134241-A, EDSON GONCALVES DE MELO JUNIOR - MG78511-A, SIDINEY FERNANDO PEREIRA - SP239284-A, SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA BRANDT - SP326548-A, LUCIANA DE OLIVEIRA NAVES - MG62339-A, ANDRE LUIZ PEREIRA - SP286027-A, LUIZ EUGENIO PEREIRA - SP101166-A, MARCONDES GONCALVES - GO12188-A, CLELIA COSTA NUNES TRAJANO - GO25602-A e ASSIS SOUZA OLIVEIRA - MT8107-A DECISÃO
Trata-se de medida cautelar para alienação antecipada de veículo apreendido, referente à ação penal n. 4197-19.2013.4.01.3802. Intimado, o MPF requereu a extinção deste processo, sem a resolução do mérito: “(…)
Trata-se de cautelar inominada que tramita por dependência à ação penal n. 0004197-19.2013.4.01.3802, no qual o MPF se manifestou pela alienação antecipada do veículo FIAT PÁLIO, placa EEN-2293, havendo sido a medida deferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba. Tendo sido julgados definitivamente os recursos contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação principal, confirmando-a em sua integralidade, de fato houve a perda do objeto dessa cautelar haja vista que a sentença, agora definitiva, decretou o perdimento do mencionado veículo, além de outros, pelo que se requer a extinção do feito sem resolução do mérito. (...)” Pelo exposto, acolho o parecer ministerial de id 282781158 para extinguir este processo sem o julgamento do mérito, em face da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se ao juízo de origem. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal LEONARDO AGUIAR Relator Convocado