Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038832-32.2013.4.01.3800.
APELANTE: LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS - MG67403
APELADO: FAZENDA NACIONAL e m e n t a CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CRFB, ART. 153, INC. III. CTN, ART. 43, INCS. I E II, E ART. 111. LEGÍTIMA OPÇÃO DO LEGISLADOR. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. EFETIVO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (CTN, ART. 111). VERBA PAGA JUNTAMENTE COM O PRIMEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ATUAL DE NORMA IMUNIZANTE OU ISENTIVA EM RELAÇÃO À VERBA DISCUTIDA. INADEQUAÇÃO DE PRECEDENTES DO CARF, OU MESMO JURISPRUDENCIAIS RESTRITOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O IRPF tem como base imponível rendas e proventos de qualquer natureza (CRFB, art. 153, inc. IIII), observada, inclusive, a delimitação do fato gerador tal como gizada nos incs. I e II do art. 43 do CTN. 2. Os acréscimos patrimoniais não tributados pelo IRPF exigem amparo em disposição constitucional ou legal exonerativa, não se desprezando que a norma isentiva exige interpretação literal (CTN, art. 111), o que lhe veda interpretação extensiva. 4. Bônus de contratação (hiring bonus), que, consubstanciando mecanismo/estratégica que as empresas utilizam para atrair altos executivos por intermédio de pagamento de uma quantia em dinheiro ofertada antes mesmo da contratação, representa efetivo acréscimo patrimonial. 5. Conclusão que não se altera por conta de eventuais precedentes do CARF, ou mesmo jurisprudenciais atinentes à contribuição previdenciária, dada a vedação interpretativa do art. 111 do CTN. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0038832-32.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS - MG67403 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038832-32.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por Luciano Antônio de Oliveira Santos para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 11ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) que julgou improcedente pedido relativo à declaração de inexigibilidade do IRPF incidente sobre os valores recebidos a título de bônus de contratação, na condição de Diretor Jurídico Estatutário junto à empresa Totus S/A (empresa de desenvolvimento de sistemas computacionais), no valor de R$224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais). Por ocasião, condenou o autor ora apelante no pagamento de verba sucumbencial no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sustenta o apelante, em apertada síntese, o desacerto na conclusão a que chegou o juízo a quo, uma vez que tal verba não representaria acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória, no caso, compensação oferecida “pelo novo empregador como atrativo que precedeu a contratação do novo profissional para que optasse pelo novo emprego em detrimento do anterior, no qual tinha maiores garantias face ao tempo já trabalhado e à confiança conquistada”. Sustenta, em apoio à sua tese, decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao apreciar recurso voluntário de contribuinte que discutia a mesma matéria, no sentido de que tal verba (hiring bonus) teria feição indenizatória. Acrescenta, ainda, que, em tais casos, seria descabido falar em renda ou provento, porque efetiva compensação por verbas não recebidas (FGTS, PLR) e por transtornos sofridos (mudança de cidade, remoção da família etc). Contrarrazoados, vieram os autos à Corte. Postulado pelo apelante no Id 37082061 a gratuidade da justiça, tal pleito ainda não foi apreciado. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038832-32.2013.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Noticiado nos autos em 16/03/2015 a situação de desemprego, não é razoável concluir que persista até os dias atuais. No mérito, sem razão o apelante em sua súplica. Como bem salientado pela apelada União (Fazenda Nacional) é base da incidência do IRPF rendas e proventos de qualquer natureza (CRFB, art. 153, inc. III), observada, inclusive, a delimitação do fato gerador tal como gizada nos incs. I e II do art. 43 do CTN, legítima opção do legislador. Quanto aos acréscimos patrimoniais não tributados pelo IRPF, que deverão ter amparo em disposição constitucional ou legal exonerativa, não se pode olvidar que a norma isentiva tributária deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111, inc. II), não admitindo, assim, interpretação extensiva. Evidenciado pelo juízo de origem que “os valores foram pagos juntamente com o primeiro salário do autor (daí ficar a quantia sujeita à tributação), conforme demonstra o documento de fl. 10 (código 0515 – rubrica BONUS), diferentemente do que foi informado na petição inicial à fl. 5”, acresça-se o fato de que não existe na legislação atual norma imunizante ou isentiva em relação à verba discutida. Por fim, tratando-se tal bônus (hiring bonus) de manifesto mecanismo/estratégia que as empresas utilizam para atrair os altos executivos por intermédio de pagamento de uma quantia em dinheiro que a empresa oferece antes mesmo da contratação – argumento na hora de negociar os termos de uma vaga, com o objetivo de que o profissional requisitado não vá para outra empresa –, não me parece que os precedentes do CARF elencados pelo apelante em seu recurso, ou mesmo eventuais precedentes jurisprudenciais relativos à isenção da contribuição previdenciária, possam, à míngua de lei específica isentiva, contrariar o que previsto no art. 111 do CTN. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS P PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0038832-32.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)