Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001102-28.2017.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001102-28.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAROLINNE STEPHANNIE JAQUES VELLOZO DE MELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO ROGERIO SANTOS - MG119605-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001102-28.2017.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança “para assegurar à Impetrante o direito líquido e certo a regular matrícula no curso de Nutrição Período Integral, junto à Universidade Federal de Minas Gerais UFMG.” Os autos subiram ao TRF da 1ª Região em razão do reexame necessário. Parecer do MPF, no ID 27669542, pela falta de interesse processual superveniente e pelo não provimento da remessa necessária. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001102-28.2017.4.01.3800 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Cuida-se remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, para assegurar à Impetrante o direito líquido e certo a regular matrícula no curso de Nutrição Período Integral, junto à Universidade Federal de Minas Gerais UFMG.” Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do que defende o MPF de 2ª instância, não está caracterizada a hipótese de perda de objeto da ação, em virtude de ter se concretizado a matrícula da impetrante, vez que realizada em cumprimento de decisão judicial. Deve, portanto, ser analisado o mérito para que se julgue ter ou não a impetrante direito líquido e certo. Afasto, pois, a preliminar. Quanto ao mérito, a sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia. Conforme bem colocado pelo ilustre representante do MPF de 1ª instância, em seu parecer de ID 24831067: “No caso dos autos, a Impetrante efetuou pré-matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Federal de São João Del-Rei – UFSJ, no entanto, posteriormente, optou por cursar Nutrição na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Ocorre que esta última instituição de ensino cancelou sua matrícula em 07/03/2017, por haver a informação no sistema do Sisu de que a Impetrante estava matriculada na UFSJ, o que não teria realmente chegado a se concretizar. A UFMG aduz que o cancelamento é feito automaticamente pelo citado sistema, tendo em vista a existência de vedação legal de que uma mesma pessoa ocupe simultaneamente duas vagas em cursos de graduação ofertados por Universidades Públicas. Assim, este seria um dos critérios utilizados pelas instituições de ensino na gestão das vagas ocupadas em seus processos seletivos de admissão de alunos. De fato, a mencionada previsão encontra-se estampada nos artigos 1º e 2º da Lei 12.089/2009: Art. 1º Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional. Art. 2º É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. Ademais, argumenta que a impossibilidade da situação está devidamente prevista no Edital, o qual, como cediço, vinculam os candidatos, e que agir de forma contrária ao ato executado fere a proporcionalidade, a igualdade e isonomia, porque significaria conferir à Impetrante um privilégio em relação aos demais concorrentes. O que se verifica na situação analisada, entretanto, de acordo com o acervo probatório juntado aos autos, é que a Impetrante sofreu injustamente as consequências do atraso da UFSJ em cancelar sua pré-matrícula no sistema. Como bem pontuado pela UFMG às fls. 78, é dever das instituições participantes do Sisu registrar as informações acerca do registro acadêmico dos alunos no Sistema de Gestão Sisu/MEC, conforme prevê o inciso IV do art. 8º e o art. 31 da Portaria nº 21/2012 do MEC, que regulamenta o Sistema de Seleção Unificada (Sisu): Art. 8º A instituição de ensino do Sisu deverá: (…) VI - efetuar as matrículas dos estudantes selecionados por meio do Sisu, lançando a informação de ocupação da vaga no sistema em período definido em edital divulgado pela SESu; Art. 31. Após as chamadas regulares e as convocações de lista de espera do Sisu, as instituições de ensino efetuarão o lançamento das vagas ocupadas em decorrência do disposto nas seções III e IV deste Capítulo. Parágrafo único. O lançamento a que se refere o caput deste artigo será realizado nos períodos definidos no edital do processo seletivo do Sisu. Analisando os documentos apresentados pela Impetrante, percebe-se que a pré-matrícula na UFSJ foi realizada no dia 18/02/2017, sendo que, de acordo com o cronograma previsto no Edital Complementar 003/2017 publicado pela instituição (fls. 6), o prazo para o envio da documentação requisitada para matrícula terminava em 20/02/2017, o que não foi efetivado pela candidata. Mesmo assim, em 03/03/2017 (fls. 12), a UFSJ a registrou no sistema do Sisu, somente a tendo retirado do mesmo em 11/03/2017, data em que já estava matriculada na UFMG. A Universidade justificou o atraso em razão de dificuldades no acesso da página de cancelamentos do Sisu, conforme reconhecido formalmente na declaração de fls. 7. Conclui-se, portanto, que não pode a Impetrante restar prejudicada em razão de erro da UFSJ ou do site do Sisu. No mesmo sentido do defendido é o julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA - SISU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PRÉ-MATRÍCULA. REGRA CONSTANTE DO 'SITE' DO SISU SEM O CORRESPONDENTE RESPALDO LEGAL. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Nesse sentido, confira-se o enunciado 490 da Súmula do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012). 2. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Tenho por interposta a remessa oficial. 3. A regra constante do site do Sistema de Seleção Unificada - SISU, de que "se na chamada seguinte o candidato já matriculado na sua segunda opção for selecionado em sua primeira opção (por desistência de candidatos selecionados, por exemplo), a realização da matrícula na vaga da primeira opção implicará no cancelamento automático da matrícula efetuada anteriormente na segunda opção" - não está disposta em nenhum dos atos normativos que regem a seleção. 4. No caso, a autora se inscrevera no Sistema de Seleção Unificada - SISU, submetendose ao ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio no ano de 2013; tendo estabelecido como primeira opção o curso de Engenharia Química na Fundação Universitária Federal do Rio Grande do Sul - FURG e, como segunda opção, o curso de Agronomia na Universidade Federal de Viçosa. 5. A autora fora convocada nos dois cursos, inicialmente para o curso de Agronomia da UFV (fl. 22), efetuando a correspondente prématrícula em 24/01/2014 e, em 24/02/2014, fora convocada para o curso de Engenharia Química na FURG (fl. 21), tendo também realizado a pré-matrícula. 6. Após a realização de testes vocacionais, a autora resolveu optar pelo curso de Agronomia, comparecendo à UFV em 16/03/2014 para confirmação presencial da matrícula (fl. 20), conforme cronograma estipulado em regulamento, momento em que a UFV se negou a efetivar a matrícula da autora, sob o fundamento de que a pré-matrícula posterior realizada na FURG havia cancelado automaticamente a sua inscrição na UFV (fl. 100-verso). 7. Correta a sentença que determinou à instituição de ensino a promover a imediata matrícula da autora no curso de graduação em agronomia, independentemente do cancelamento decorrente da prématrícula na Fundação Universitária Federal do Rio Grande do Sul - FURG, franqueando a ela o acesso às aulas e a participação nas avaliações pertinentes 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0001110- 55.2014.4.01.3823 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.626 de 27/02/2015)” Nesses termos, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1001102-28.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001102-28.2017.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAROLINNE STEPHANNIE JAQUES VELLOZO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO ROGERIO SANTOS - MG119605-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. ARTIGOS 1º e 2º DA LEI 12.089/2009. ATRASO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CANCELAR A PRÉ-MATRÍCULA NO SISTEMA DO SISU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está caracterizada a hipótese de perda de objeto da ação, em virtude de ter se concretizado a matrícula da impetrante, vez que realizada em cumprimento de decisão judicial. 2. No caso concreto, a impetrante efetuou pré-matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Federal de São João Del-Rei – UFSJ, no entanto, posteriormente, optou por cursar Nutrição na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. 3. Em consequência do atraso da UFSJ em cancelar sua pré-matrícula no sistema do Sisu, a impetrante teve sua matrícula na UFMG cancelada, tendo em vista a existência de vedação legal de que uma mesma pessoa ocupe simultaneamente duas vagas em cursos de graduação ofertados por Universidades Públicas (artigos 1º e 2º da Lei 12.089/2009). 4. Mantida a sentença que assegurou à impetrante o direito à matrícula no curso de Nutrição junto à UFMG, uma vez que não pode a discente ser prejudicada em razão de erro da UFSJ ou do site do SISU. 5. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator