Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060455-43.2012.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0060455-43.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS MASSON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA MASSON - MG111301-A RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0060455-43.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA contra decisão proferida nos autos da execução 0060455-43.2012.4.01.0000, movida contra LUIZ CARLOS MASSON que indeferiu a penhora sobre porcentagem do salário. Alega que celebrou o Contrato de Empréstimo Consignação Caixa nº 26.1641.110.0021416113. Embora o agravado tenha recebido integralmente o valor do empréstimo, deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento. Requereu a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, o que foi indeferido. Defende que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e reforma para determinar a penhora de 30% dos vencimentos líquidos do devedor. Devidamente intimado (Id 259207793) o agravado LUIZ CARLOS MASSON não apresentou contrarrazões. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0060455-43.2012.4.01.0000 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do artigo 649, inciso IV, da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil – CPC/1973) são absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. O artigo 833, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) determina a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ao interpretar referidas normas o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser excepcionada/relativizada/mitigada quando, diante das peculiaridades de cada caso concreto e considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, for preservada quantia ou percentual suficiente para garantir a subsistência/sobrevivência digna da parte devedora e de sua família: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.162.829/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt nos EREsp n. 1.704.128/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) e AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos do devedor por entender que o salário é absolutamente impenhorável. Em que pese a possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, a agravante não demonstrou no presente recurso a existência de qualquer circunstância que justificasse a medida no caso concreto. Não juntou aos autos do presente agravo de instrumento as evidências da tentativa de constrição de outros bens, da tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos ou busca de bens por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) ou mesmo evidências sobre a renda e a fonte pagadora, para análise da suficiência dos valores remanescentes para garantir a subsistência/sobrevivência digna da parte devedora e de sua família. Também não esclarece as circunstâncias em que se deu o inadimplemento do contrato de empréstimo consignado para permitir a análise com mais segurança da possibilidade de constrição da verba alimentar. Como medida excepcional, a penhora de percentual dos vencimentos do devedor demanda a demonstração da efetiva necessidade no caso concreto, o que não foi evidenciado pela exequente. Apresentados novos elementos nos autos da execução, a medida poderá ser novamente apreciada. Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0060455-43.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060455-43.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS MASSON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN FERREIRA MASSON - MG111301-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. ART. 649, IV, CPC/1973. ART. 833, IV, CPC. PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O artigo 649, inciso IV, do CPC/1973 e o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prescrevem que são absolutamente impenhoráveis os salários, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo para pagamento de prestação alimentícia, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos pode ser excepcionada/relativizada/mitigada quando, diante das peculiaridades de cada caso concreto e considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, for preservada quantia ou percentual suficiente para garantir a subsistência/sobrevivência digna da parte devedora e de sua família. 3. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, por entender que o salário é absolutamente impenhorável. Em que pese a possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, a agravante não demonstrou no presente recurso a existência de qualquer circunstância excepcional que justificasse a medida. 4. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator