Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0019727-06.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A
ADVOGADO(A): GABRIELLA MOLICA SILVEIRA DUTRA (OAB MG113004)
ADVOGADO(A): VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI (OAB MG067215)
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
EXEQUENTE: MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR
ADVOGADO(A): MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807)
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
DESPACHO/DECISÃO
I - Retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar, do polo ativo da relação processual, tão somente Rodolfo Gropen Advogados Associados S/A (Evento nº 110).
II - Tendo em vista o tempo decorrido desde a manifestação de Evento nº 146, intime-se a exequente a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, para encerramento do presente cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0019727-06.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A
ADVOGADO(A): GABRIELLA MOLICA SILVEIRA DUTRA (OAB MG113004)
ADVOGADO(A): VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI (OAB MG067215)
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
EXEQUENTE: MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR
ADVOGADO(A): MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807)
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
DESPACHO/DECISÃO
I - Retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar, do polo ativo da relação processual, tão somente Rodolfo Gropen Advogados Associados S/A (Evento nº 110).
II - Tendo em vista o tempo decorrido desde a manifestação de Evento nº 146, intime-se a exequente a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, para encerramento do presente cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
TRÍCIA DE OLIVEIRA LIMA
Juíza Federal Substituta
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 03:28
Mero expediente
10/02/2026, 03:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 18:27
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
04/09/2025, 21:45
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:51
Publicação
25/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019727-06.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
ADVOGADO(A): VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI (OAB MG067215)
ADVOGADO(A): GABRIELLA MOLICA SILVEIRA DUTRA (OAB MG113004)
EXEQUENTE: MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR
ADVOGADO(A): MELINA SANTOS DE FREITAS (OAB MG097807)
ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 2/2022 da Coordenação do Juízo Cível, intime-se o exequente, acerca do depósito da Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório) efetuado.
1. Para efetuar o levantamento/saque dos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF de forma mais célere, sem a necessidade de intervenção do Juízo, poderá o advogado solicitar "pedido de TED", nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 7/2025¹, conforme abaixo esclarecido e demonstrado.
No EPROC, na tela do advogado, dentre as opções de “ações”, há o botão “PEDIDO DE TED”, que “é um recurso que permite a solicitação de transferência de valores depositados por requisição de pagamento diretamente para a instituição financeira, sem passar pela análise do magistrado ou da secretaria.
É importante salientar que, para que o pedido seja encaminhado diretamente para a instituição financeira, é necessário que o CPF do beneficiário da requisição de pagamento seja o mesmo do titular da conta destino. Do contrário o pedido irá para a análise do magistrado ou da secretaria”, conforme tutorial Pedido de TED².
2. Também poderá o exequente/advogado comparecer diretamente à instituição financeira, munido dos documentos necessários para saque (CI, CPF e comprovante de endereço).
3 - A modalidade "PEDIDO DE TED", neste momento, restringe-se aos depósitos da CEF, restando no caso dos depósitos efetuados no Banco do Brasil a opção declinada no item "2" (comparecimento pessoal na instituição financeira).
Belo Horizonte, 23/07/2025.
1- Portaria Conjunta Presi e Coger n. 7, de 11 de fevereiro de 2025
2 - Tutorial - Pedido de TED
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 00:17
Paga
22/07/2025, 14:19
Enviada ao Tribunal
07/06/2025, 09:37
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:52
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:01
Confirmada
25/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:03
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:25
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:10
Confirmada
13/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:41
Confirmada
06/03/2025, 19:41
Confirmada
06/03/2025, 10:37
Expedida/certificada
03/03/2025, 23:49
Outras Decisões
26/02/2025, 13:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:20
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:19
Mudança de Classe Processual
07/03/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:35
Ato ordinatório
31/10/2023, 14:17
Recebimento
25/10/2023, 18:40
Petição (Petição inicial)
25/10/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019727-06.2012.4.01.3800.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:
APELADO: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI - MG67215 Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. EM FACE DA EMPRESA EMPREGADORA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TITULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À 18/03/2016. 1. O prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. Assim, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; AGARESP 704219, Ministro Napoleão Maia Nunes, DJ de 13/12/2018). 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito porque “a relação jurídica de trato sucessivo existente se dá entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência Social nos moldes do benefício decorrente do acidente de trabalho, e não entre o eventual causador do acidente e ente estatal” (ApelRemNec 0000942-61.2015.4.03.6119,Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 18/03/2022). 3. Aplica-se à hipótese a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 tem como início a data da concessão do benefício - data de pagamento da primeira prestação previdenciária - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1436790/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/05/2020; REsp 1.331.506/PR, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/12/2018). 4. Concedida a pensão por morte decorrente do falecimento do empregado NB 137.683.426-3 - com DIB em 12/12/2006, à dependente Maria Aparecida da Silva, (ID 47454541, fl. 159) e ajuizada a presente ação de ressarcimento em 27/04/2012, verifica-se que ocorreu a prescrição do fundo de direito para a ação de ressarcimento. No mesmo sentido já decidiram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos (Precedentes: AC 0010061-37.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2022; AC 0005295-54.2014.4.03.6128, Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 02/06/2021). 5. Apelação do INSS não provida. 6. Sem majoração referente a honorários recursais, uma vez que a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0019727-06.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI - MG67215 e RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019727-06.2012.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença (id 47454537, fls. 84/93), proferida em 18/07/2014, que declarou prescrito o seu direito de ajuizar a ação de regresso, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC, devendo ser o processo extinto, com resolução de mérito. Sem condenação em custas judiciais, por ser o INSS isento de seu pagamento (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser rateado entre as empresas rés. O apelante/INSS sustenta, em síntese, que o acidente do trabalho ocorreu por culpa das sociedades empresárias, ora Apeladas, que não observaram as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis a espécie. Afirma que não há falar em prescrição no caso concreto do fundo de direito, devendo-se considerar prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento desta ação, na linha do que foi requerido na petição inicial. Argumenta que o pagamento mensal faz com que a violação ao direito patrimonial da Previdência renove-se mensalmente, originando uma nova pretensão a cada dispêndio do beneficio. Contrarrazões apresentadas (ID 47454537, fls. 127/136 e 137/143). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0019727-06.2012.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS para negar-lhe provimento. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. Assim, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação (STJ, REsp 763.937, Primeira Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 30/05/2019; AGARESP 704219, Ministro Napoleão Maia Nunes, DJ de 13/12/2018). Ressalta-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito porque “a relação jurídica de trato sucessivo existente se dá entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência Social nos moldes do benefício decorrente do acidente de trabalho, e não entre o eventual causador do acidente e ente estatal” (ApelRemNec 0000942-61.2015.4.03.6119,Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 18/03/2022). Assim, aplica-se à hipótese a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da ação regressiva prevista no art. 120 da Lei 8.213/1991 tem como início a data da concessão do benefício - data de pagamento da primeira prestação previdenciária - (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1436790/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/05/2020; REsp 1.331.506/PR, Segunda Turma, Ministro Mauto Campbell Marques, DJ de 19/12/2018). No caso dos autos, concedida a pensão por morte, NB 137.683.426-3 - com DIB em 12/12/2006, concedido à Maria Aparecida da Silva, dependente do empregado falecido (ID 47454541, fl. 159) e ajuizada a presente ação de ressarcimento em 27/04/2012 verifica-se que ocorreu a prescrição do fundo de direito para a ação de ressarcimento. No mesmo sentido já decidiram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932, QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1. Relativamente à questão do lapso prescricional, já está pontificado, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o respectivo prazo é quinquenal e o termo inicial é a data da concessão do benefício. Incide, na espécie, a determinação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, atingindo o próprio fundo de direito. 2. No caso dos autos verifica-se que a data de início do benefício de pensão por morte acidente de trabalho foi 29/05/2006, tal como consta da petição inicial e da documentação produzida pela Previdência Social. 3. Está indubitavelmente atingida pelo transcurso do lapso prescricional a pretensão deduzida pelo INSS somente em 27/03/2014. 4. Apelação a que se nega provimento. Prejudicada a remessa oficial. 5. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973. (AC 0010061-37.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 19/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. NOVO JULGAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. PRESCRIÇÃO. - Em vista de precedentes do E.STF (RE 669069, Tema 666) e do E.STJ (REsp 1251993, Tema 553), por isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal (previsto do Decreto nº 20.910/1932) às ações indenizatórias, ajuizadas pelo INSS em face do empregador, pedindo o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, contado da data do início do pagamento do benefício pelo INSS. Havendo benefícios sucessivos derivados do mesmo acidente de trabalho, ainda assim o termo inicial da prescrição é o início do pagamento do primeiro benefício, de maneira que não há renovação do prazo prescricional em cada um dos novos benefícios desencadeados a partir de um único acidente de trabalho. - Por força da actio nata, a partir da data da concessão do primeiro benefício previdenciário surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado ou seus dependentes. A conversão do primeiro benefício pago pela autarquia previdenciária, originada na culpa do empregador, em qualquer outra, em nada altera o curso do prazo prescricional. - Nesse sentido, decisão recente do STJ, monocraticamente exarada pelo Ministro Sérgio Kukina, no ARESP nº 1541158, em 03/10/2019, cujo fundamento vem sendo aplicado na Corte Regional da 3ª Região: ApCiv 0003997-59.2011.4.03.6119, Relator Des. Federal Helio Nogueira, e - DJF3 Judicial 1, de 13/02/2020; Apelação Cível n° 0006168-65.2010.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3: 11/06/2018. - Inaplicável ao caso a Súmula 85 do E.STJ, porque a relação jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não há relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social. - De se concluir que a contagem do quinquídio prescricional para a pretensão da Autarquia Federal se ver ressarcida dos valores despendidos a título de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, inicia-se a partir do momento em que começa o pagamento do primeiro benefício e atinge o fundo de direito, não havendo que se falar, assim, em prestações vencidas. No caso dos autos, segundo exordial, o acidente de trabalho sofrido pelo segurado se deu em 05/11/2007 e, por conta desse acidente, por culpa da empresa ré, foram pagos 3 benefícios de auxílios-doença por acidente de trabalho, iniciados em 09/06/2008, 14/10/2009 e 14/02/2011 e, por fim, auxílio-acidente iniciado em 19/12/2012 (decorrente da transformação do último auxílio-doença. - Tendo o primeiro benefício previdenciário - auxílio-doença por acidente de trabalho -sido concedido em 09/06/2008 e tendo a presente demanda sido ajuizada em 28/04/2014, de rigor reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. - Embargos de declaração opostos acolhidos, a fim de suprir a omissão, sem efeitos infringentes. (AC 0005295-54.2014.4.03.6128, Desembargador Federal José Carlos Francisco, TRF3 - 2ª Turma, DJ de 02/06/2021) Assim, forçosa a conclusão, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária, que a sua pretensão de ressarcimento foi atingida pela prescrição do fundo de direito, não merecendo reforma a sentença recorrida. À vista do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, considerando que a sentença foi publicada antes 18/03/2016, nada há a majorar. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019727-06.2012.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019727-06.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO:
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEOSOL - GEOLOGIA E SONDAGENS S/A, MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR Advogado do(a)
APELADO: VANESSA CAIXETA ALVES TOFFALINI - MG67215 Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069-A O processo nº 0019727-06.2012.4.01.3800 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29-08-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 3ª TURMA - DES ÁLVARO RICARDO - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 18 de agosto de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR e Ministério Público Federal
21/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2020, 03:06
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2018, 14:00
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)