Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0083689-32.2014.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1 - Relatório
Trata-se de embargos opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da execução fiscal nº 0076253-22.2014.4.01.3800 contra si ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, via dos quais requer seja decretada a nulidade dos créditos consignados na CDA nº 60.7.14.005583-02 e, consequentemente, seja declarada a nulidade do próprio executivo fiscal, ou, alternativamente, seja sobrestada a ação de cobrança até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 2000.61.00.010743-9, em curso no TRF-3ª Região. Pugna seja afastada a incidência sobre o crédito tributário excutido da norma do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, que elasteceu a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP. Sustenta que não é cabível a incidência do PIS sobre as receitas que não se enquadram no conceito de faturamento. Alega que o tributo foi calculado com base no ingresso de receitas relativas a prêmios de seguros emitidos, desconto sobre prêmios, receitas financeiras diversas e receitas de aluguel de imóveis, "(...) ou seja, receitas que não podem ser classificadas como receitas oriundas do faturamento da Embargante, uma vez que não são receitas decorrentes nem da venda de mercadorias nem da prestação de serviços, de modo que não deveriam, sobre elas, incidir a contribuição ao PIS ora em cobrança". Prossegue historiando a evolução legislativa que regulamentou a base de cálculo da contribuição para o PIS, asseverando que a Lei nº 9.718/1998 alterou o conceito de faturamento e ampliou a base de cálculo da exação, contrariando as regras estatuídas pela Lei Complementar nº 07/70 e malferindo, dessa forma, o princípio da hierarquia das normas, bem como a aplicação do art. 110 do CTN, ao conferir ao referido conceito uma conotação diferente daquela emanada do direito privado. Defende que, embora posteriormente editada, a Emenda Constitucional nº 20/1998, a qual incluiu o termo “receita” como base de cálculo para as contribuições sociais, não logrou convalidar a inconstitucionalidade da alteração produzida pela Lei nº 9.718/1998, tendo em vista não possuir a EC efeitos retroativos. Não fosse isso, a alteração do conceito de faturamento ensejou a criação de nova fonte de custeio sem que fosse editada a competente lei complementar, em descompasso com as normas do § 4º do artigo 195 da Constituição e do inciso I do artigo 154 do CTN. Ressalta que os vícios contidos na referida lei já foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos RE n. 357.950, RE n. 390.840, RE n. 358.273 e RE 346.084, nos quais se declarou, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, por ofensa à redação do artigo 195, I, da Constituição, anteriormente à alteração promovida pela EC nº 20/1998. Argumenta que apenas aquilo que puder ser identificado como pertencente à espécie faturamento é que poderá ser validamente adicionado à eventual base de cálculo de uma contribuição criada nos moldes delimitados pela Carta Política. Afirma que, sob a égide das leis complementares 07/70 e 70/91, o PIS vinha sendo exigido sobre a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, isto é, sobre o faturamento, que, na interpretação do e. STF, equiparou o termo receita bruta ao faturamento apenas e tão somente para delimitar a possibilidade de tributação sobre as parcelas advindas da exploração direta das atividades do contribuinte, ou seja, a venda de mercadorias e prestação de serviços. Assevera que é de rigor reconhecer que a cobrança da contribuição ao PIS perpetrada pela União por meio da execução fiscal ora impugnada é desprovida de fundamento, na medida em que as receitas tomadas como base de cálculo da referida contribuição no período dos fatos geradores, são receitas que não decorrem da venda de mercadorias pela embargante ou da prestação de qualquer serviço, mas são receitas oriundas de contrato de seguro celebrado entre a parte e seus clientes, os quais, por sua natureza específica, não se configuram, nem de longe, como venda de mercadorias e/ou prestação de serviços. Requer seja reconhecida a continência entre a presente demanda e o mandado de segurança impetrado em 04/04/2000, distribuído à 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, cujo objeto foi o de permitir à embargante o recolhimento do PIS tão-somente sobre as receitas enquadráveis no conceito clássico de faturamento, afastando-se a definição larga imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998, no qual foi deferida liminar determinando à autoridade coatora que se abstivesse de exigir da então impetrante o PIS nos termos da mudança veiculada pelo indigitado diploma legal. Diz que a apelação da União na ação mandamental foi provida, reformando-se a sentença, havendo assim interposto recurso especial e extraordinário do julgamento do apelo, os quais ainda não foram apreciados. Pugna seja sobrestado o julgamento destes embargos até decisão definitiva no mandamus. Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo aos embargos em razão da garantia integral do juízo, nos termos do quanto previsto na lei de execuções fiscais, argumentando que, como consequência lógica do dispositivo citado, o resultado prático é que, garantida a execução, a apresentação de embargos suspende seus efeitos. Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 23/110 do ID 454930878. Por despacho de fls. 112 do ID 454930878, a parte embargante foi instada a emendar a petição inicial, complementando a instrução dos embargos às fls. 116/169 do ID 454930878. Por decisão de fls. 172, os embargos foram recebidos para discussão e determinado o sobrestamento do curso da execução, diante da comprovação do depósito judicial dos créditos controvertidos. Às fls. 19/40 do ID 454930881, a embargante colacionou a cópia da petição inicial do MS nº 2000.61.00.010743-9. Às fls. 42/48, a Fazenda Nacional ofereceu impugnação aos embargos. A embargada afiança a exigibilidade da CDA e a validade da execução fiscal nela embasada, pontuando que nela se verifica que todas as exigências legais foram cumpridas. Diz que não há excesso nos valores exigidos, bem como não se verifica ilegitimidade quanto à base de cálculo sobre a qual fora calculada a contribuição de PIS/PASEP. Discorre longamente sobre a definição de faturamento, o princípio da solidariedade social como limite e balizador ao direito de propriedade, já qualificado por uma necessária função social. Enfatiza que, de acordo com o entendimento do STF já replicado pelo STJ e tribunais regionais federais, atualmente há de se considerar faturamento como a representação econômica de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração de suas atividades típicas. Reforça o argumento de que o STF, ao apreciar a ADC nº 1-DF, consagrou a identidade de acepções, na seara tributária, dos termos faturamento e receita bruta, tendo a Lei nº 9.718/1998 tão somente promovido o alargamento da base de cálculo já prevista, não dando ensejo ao abandono ou à criação de fonte de custeio da Seguridade Social. Além disso, com a nova redação conferida ao art. 195 do Texto Constitucional pela EC n. 20/1998, ocorreu a recepção do combatido art. 3º da Lei nº 9.718/1998, estando afastada qualquer lesão ao disposto no artigo 110 do CTN, porque o legislador constitucional não empregou o conceito de faturamento do Direito Privado para definir ou delimitar competência da União. Rechaça o pedido de suspensão do presente feito em razão do mandado de segurança declinado pela embargante, destacando que o crédito exequendo não está suspenso naquele feito e é inteiramente exigível. Às fls. 49/102 do ID 454930881 e fls. 01/43 do ID 454930889 foram colacionadas cópias de peças do procedimento administrativo tributário nº 16327.000717/2004-41, aí se incluindo o Termo de Verificação Fiscal e o Auto de Infração. Oportunizada às partes a especificação de provas (fls. 02 do ID 454930892), a embargante informou não ter outras provas a produzir. De igual modo, a embargada afirmou não ter outras provas a especificar. Por decisão de fls. 61 do ID 454936846, intimou-se a embargante para comprovar o sobrestamento do Mandado de Segurança nº 2000.61.00.010743-9, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, o que ensejou a juntada dos extratos processuais às fls. 63/85 do ID 454936846. Conclusos os autos, foi determinada a suspensão de sua tramitação pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo da ação mandamental, o que ocorresse primeiro. Os autos então foram migrados para o sistema eletrônico (PJe). Superado o prazo de sobrestamento, determinou-se o prosseguimento do feito mediante sua conclusão para sentença, consoante despacho ID 710233502. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação A execução embargada visa à cobrança de contribuições do PIS alusivas aos períodos de dez/1998 e fev/1999 a dez/1999, acrescidas de multa de mora e multa ex-officio, discriminadas na CDA nº 60.7.14.005583-02. Não constando a existência de preliminares a serem dirimidas, e presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. 2.1 - Mérito A parte embargante alinhava argumentos segundo os quais a exigência das contribuições do PIS esbarrariam em inconstitucionalidade formal e material - baseadas, sobretudo, na inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 20/98 e, desse modo, não podendo se valer da base de cálculo criada pela EC (receita ou faturamento) -, ou mesmo em ofensa ao princípio da reserva legal para a instituição dos tributos, os quais somente poderiam ser criados via Lei Complementar. Tenho, contudo, que as alegações da embargante assumem um caráter meramente acadêmico, de discussão da constitucionalidade das contribuições do PIS baseada tão apenas na Lei nº 9.718/98, logo que esta foi publicada, e não guardam qualquer relação com o caso dos autos. Com efeito, diversamente do que alega a parte autora, a cobrança do PIS no executivo em questão não está calcada no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo que referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 11.941/2009 e não é mencionado como fundamento legal na CDA que instrui o executivo fiscal. Não há propriamente se cogitar de retroação da EC nº 20/98, no sentido de corrigir a inconstitucionalidade no tocante ao alargamento da base de cálculo do PIS (e também da COFINS) promovido pela Lei nº 9.718/98, pois que o dispositivo reputado inconstitucional pelo STF no Recurso Extraordinário nº 357.950 não serviu de base para a tributação das contribuições impugnadas, estando assim as modificações subsequentes à Lei nº 9.718/98 - como, a propósito, a redação conferida ao art. 2º pela MP nº 2.158-35/2001 (as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei) em consonância com a base de cálculo para os tributos estabelecida pelo art. 195, I, 'b', da Constituição Federal ditada pela EC nº 20/98. Sob o aspecto da reserva legal das contribuições sociais, não é ocioso recordar que a LC 70/1991 foi declarada pelo STF, no seu aspecto material, como de lei ordinária na ADC 1/DF, Moreira Alves, unânime, 01-12-1993, DJU 16-06-1995 p. 18213, de cuja ementa se destaca: “Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 70/91 (COFINS)”. Portanto, não se pode perder de vista que a CF/88 estabeleceu o campo de incidência em que a lei pode atuar, deixando para a lei ordinária da União estabelecer o regime cumulativo ou não-cumulativo do PIS/COFINS, de incidência única, de abatimentos, e assim por diante, respeitando, obviamente, os princípios constitucionais comuns aos tributos em geral (legalidade, igualdade, capacidade contributiva, efeito de confisco, e, conforme o caso, o preâmbulo e algum outro princípio extraído dos arts. 1º e 3º), e princípios e técnicas aplicáveis especificamente às Contribuições Sociais (arts. 193 a 195). Por seu turno, não se pode perder de vista que, com supedâneo em destacada jurisprudência do TRF-3ª Região, "(...) as seguradoras não se beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal", como se apura do seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de empresa de seguro privado, referida no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. O objeto social da impetrante é "operar no ramo de seguro saúde, vedada a atuação em qualquer outro ramo ou modalidade de seguro, podendo ainda participar, como sócia, acionista, ou quotista de outras Sociedades, observadas as disposições legais e pertinentes" (fl. 32). 2 - Por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 9.718/98), as seguradoras não se beneficiaram da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal. 3 - Para a base de cálculo do PIS e da COFINS continuou sendo o faturamento (art. 2º), assim entendido como "a receita bruta da pessoa jurídica" (caput, art. 3º), com as exclusões contidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. 4 - Cumpre observar que o critério definidor da base de incidência do PIS e da COFINS como o resultado econômico da atividade empresarial vinculada aos seus objetivos sociais não foi alterado com a declaração de inconstitucionalidade supracitada. 5 - Quanto ao tema, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do RE 400.479-AgR/RJ, de sua relatoria, assim se manifestou: Seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, o certo é que tal não implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições para o PIS e COFINS, mormente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 dada pelo Plenário do STF. É que, (...), o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária em comento envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 6 - Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo Pleno do STF (RE 357.950), em relação à base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no que tange às instituições financeiras e seguradoras também foi objeto do Parecer PGFN/CAT Nº 2773/2007, datado de 28 de março de 2007, que concluiu: (...) que a natureza das receitas decorrentes das atividades do setor financeiro e de seguros pode ser classificada como serviços para fins tributários, estando sujeita à incidência das contribuições em causa, na forma dos arts. 2º, 3º, caput e nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, exceto no que diz respeito ao "plus" contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, considerado inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 357.950-9/RS e dos demais recursos que foram julgados na mesma assentada. 7 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras, constituindo sua receita bruta típica, as receitas de prêmios de seguros integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da COFINS. 8 - Apelação não provida." (Apelação Cível nº 00089866820114036100 - 336185 - Relator: Desembargador Federal Nery Junior - Órgão Julgador: Terceira Turma - e-DJF3: 14/04/2016) No que diz respeito ao Mandado de Segurança nº 2000.61.00.010743-9, após detida análise do escopo da ação mandamental e do que fora apresentado como elemento de defesa no bojo do PTA nº 16327.000717/2004-41, deduz-se que o processo não guarda continência com os presentes embargos, e tampouco tem o condão de repercutir no lançamento fiscal ora combatido. Nesse sentido, vê-se do extenso relatório e voto lavrados pela Terceira Seção de Julgamento do CARF (fls. 06/15 do ID 454930889), que as contribuições de PIS que estavam com a exigibilidade suspensa do força de liminar no MS nº 2000.61.00.010743-9 não foram incluídas no crédito fiscal ora exigido, como observa dos seguintes excertos: "Ainda a mesma resposta (fl. 96), o contribuinte fez referência ao Mandado de Segurança de nº 2000.61.00.010.7430-9 [sic], mas apenas com relação a COFINS. Informa, também, que obteve sentença favorável que lhe garante o cálculo da COFINS à alíquota de 3% e base de cálculo prevista na LC nº 70/91. Entretanto, tais informações não foram acompanhadas pelas respectivas peças processuais (inicial, liminar, sentença e certidão de objeto e pé). Agora, porém, com a juntada ao processo da certidão narratória do Mandado de Segurança de nº 2000.61.00.010743-9 (fl. 525 e 526), entendo, s.m.j., que parte do PIS/99 está com exigibilidade suspensa. A quantificação da parcela do crédito tributário que está com exigibilidade suspensa, nos termos do mandado de segurança acima referido, pode ser apurada a partir dos demonstrativos apresentados pelo contribuinte (fls. 522 e 523)." (fls. 11 do ID 454930889) "De início delimita-se os períodos de apuração que são objeto de litígio. Do exame da decisão recorrida, verifica-se que estão em discussão os débitos da contribuição para o PIS dos períodos de apuração de dezembro de 1998 a dezembro de 1999, sendo que débitos parciais dos períodos de apuração de fevereiro de 1999 a dezembro de 1999 estão com a exigibilidade suspensa. Os outros débitos foram exonerados pela decisão de primeira instância." (fls. 15 do ID 454930889) 3 - Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução (art. 487, I, do CPC). Não se cogita de condenação da parte embargante ao pagamento de honorários em prol do representante judicial do ex adverso, uma vez que a verba sucumbencial foi incluída no valor do débito, à razão de 20% (vinte por cento), nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/1969, sendo inaplicável nova condenação em verba honorária. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0076253-22.2014.4.01.3800. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara – SJMG