Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005829-40.2014.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: NEIDSON CRISTIANI (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por superveniente falta de interesse de agir. O valor executado é de R$ 2.108,51 (dois mil cento e oito reais e cinquenta e um centavos), inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ, argumentando que a Lei n. 12.514/2011 estabelece valor mínimo específico para execuções pelos Conselhos Profissionais. Alega ainda inconstitucionalidade da Resolução por violação à separação de poderes e aos princípios da legalidade, segurança jurídica e inafastabilidade da jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o interesse de agir do Conselho Regional de Contabilidade quanto à permanência do processo de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução n. 547/2024 do CNJ é constitucional. Foi editada para dar concretude à decisão do STF de repercussão geral, fundamentando-se no poder normativo previsto no art. 103-B, §4º, da CF, o qual autoriza a expedição de atos regulamentares para o funcionamento do Judiciário. O CNJ atua dentro dos limites de sua função normativa e regulamentadora, objetivando uniformizar procedimentos administrativos no Judiciário, sem interferir na autonomia de entidades da federação ou adentrar o mérito ou critérios de cobrança adotados pelos conselhos de classe.
4. O STF fixou no Tema 1.184 as seguintes teses de observância obrigatória: (1) é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (2) o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa; (3) o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas.
5. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O normativo não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores ao limite estabelecido, desde que cumpridas as exigências de prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA.
6. O STF ratificou expressamente a legitimidade da atuação do CNJ no Tema 1.428, assentando que as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
7. No caso concreto, a execução fiscal visa a cobrança de dívida no valor de R$ 2.108,51, quando do ajuizamento da ação, portanto inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. Não houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, tampouco o protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme exigido pela tese 2 fixada pelo STF no Tema 1.184.
8. A parte executada foi citada em 22/07/2015. Foram empreendidas diligências no sentido de localizar bens passíveis de constrição, as quais foram infrutíferas, conforme certificado e pesquisas realizadas via sistemas BACENJUD e RENAJUD, revelando-se a ausência de qualquer movimentação útil desde a citação. A Fazenda Pública não requereu a suspensão do processo para adoção das medidas prévias previstas, o que evidencia a ausência de interesse concreto na persecução do crédito de baixo valor.
9. A simples solicitação de renovação das medidas de maneira ineficaz não é suficiente para justificar a continuidade do processo, especialmente considerando que uma cobrança extrajudicial conduzida adequadamente pelo credor pode alcançar resultados tão eficazes quanto ou superiores aos proporcionados pelo Judiciário. A mera alegação abstrata de que a cobrança ocorre de maneira eficiente, desacompanhada de comprovação de medidas efetivamente adotadas no caso concreto, não é apta a afastar a incidência dos precedentes e das normas mencionadas.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, §4º; CPC, arts. 485, VI, e 927, caput e III; Lei n. 12.514/2011; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º; Regimento CNJ n. 67/2009, art. 102, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19/12/2023 (Tema 1.184); STF, Tema 1.428; STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, ADI 6324, DJe 04/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.