Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: GLAUCIA COSTA
EMENTA Direito Tributário. Execução fiscal. Conselho profissional. Prescrição intercorrente. Lei nº 14.195/2021. Valor mínimo para prosseguimento. Inaplicabilidade como causa suspensiva. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais ? CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos inscritos em dívida ativa. O apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional estaria suspensa, em razão da aplicação do art. 21, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, por não ter sido atingido o valor mínimo necessário à continuidade da execução fiscal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a não superação do valor mínimo previsto em lei para o prosseguimento da execução fiscal de conselhos profissionais constitui causa suspensiva ou impeditiva da fluência do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e decorre da paralisação da execução fiscal por mais de seis anos, após a suspensão por um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. A tese fixada pelo STF no Tema 390 reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da LEF, afirmando que o prazo de suspensão de um ano tem natureza processual e, uma vez decorrido, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos.5. A jurisprudência do STJ, notadamente as teses firmadas no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), reforça que a contagem da prescrição inicia-se com a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens, e que somente a efetiva citação ou constrição patrimonial é capaz de interrompê-la.6. A alegação de suspensão automática da prescrição com base na exigência de valor mínimo para o prosseguimento da execução fiscal é descabida. O § 2º do art. 21 da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe expressamente que o arquivamento das execuções de baixo valor ocorre ?sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980?, o que afasta qualquer suspensão automática ou ilimitada do prazo prescricional.7. No caso concreto, a execução fiscal foi suspensa em 01/12/2015 e arquivada em 01/12/2016. Intimada em 24/08/2023, a exequente não demonstrou diligência útil ou causa interruptiva da prescrição, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese5. Apelação não provida.Tese de julgamento:?1. A fixação de valor mínimo para o prosseguimento de execuções fiscais de conselhos profissionais, nos termos da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, não suspende nem impede automaticamente o curso do prazo da prescrição intercorrente. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, é legítimo quando, após a suspensão e o arquivamento do feito, não houver qualquer diligência útil por parte da exequente.? ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.