Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: ALGEMIRO MARTINS FILHO
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região contra a sentença proferida em 14 de dezembro de 2011 pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos nº 0033819-28.2008.4.01.3800, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973 (evento 2, OUT1, p. 35-37). No evento 9, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a persistência do interesse processual ou eventual perda de objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (evento 9, OUT1). No evento 16, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região. Considerando a inércia da parte recorrente em face da intimação por meio eletrônico, foi determinada, no evento 18, nova intimação via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, com expressa advertência de que o silêncio implicaria extinção do feito por abandono da causa (evento 18, OUT1). No evento 21, o oficial de justiça certificou a intimação válida do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 4ª Região (evento 21, OUT1). No evento 23, novamente certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 485, III e §1º, do CPC/2015 aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, sendo necessária a intimação pessoal válida do exequente para suprir a omissão antes da extinção do feito por abandono da causa. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ademais, a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil às execuções fiscais encontra amparo no art. 1º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se o rigoroso cumprimento dos requisitos legais para a caracterização do abandono da causa. A parte recorrente foi devidamente intimada por meio eletrônico e, diante da ausência de manifestação, foi novamente intimada por mandado judicial, com expressa advertência das consequências do silêncio. A intimação pessoal restou validamente cumprida, conforme certificação do oficial de justiça no evento 21, tendo a representante legal da entidade recorrente confirmado expressamente o recebimento da intimação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC/2015.