Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1010201-76.2018.4.01.3803/MG AUTOR: DAMIANA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO RIBEIRO PARREIRA (OAB MG135645)
ADVOGADO(A): JULICE RODRIGUES ROSA (OAB MG088927)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONCA (OAB RJ121891)
ADVOGADO(A): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB MG101649)
SENTENÇA
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Ideal Cadastros Empresariais Ltda, confirmo as decisões que deferiram os pedidos de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a)- declarar a nulidade dos contratos ns. 582259557 e 586540077, Banco Itaú Consignado e contratos ns. 322060146-6, 321638968-8 e 721638865, Banco Pan, e a inexigibilidade dos referidos débitos; b)- condenar o Banco Itaú Consignado a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora a título de parcelas dos empréstimos ns. 582259557 e 586540077, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; c)- condenar o Banco Pan a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora a título de parcelas dos empréstimos ns. 322060146-6, 321638968-8 e 721638865, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; d)- condenar os réus no pagamento de indenização por dano moral, que fixo nos seguintes valores: R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo Banco Itaú Consignado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Banco Pan, R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo INSS e R$ 2.000,00 por Ideal Cadastros Empresariais Ltda. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual, uma vez que não houve contratação das operações com as instituições financeiras rés e, quanto ao INSS, a relação é legal e não contratual. Como data do evento danoso, para fins de termo inicial dos juros de mora, deve ser considerada a data da primeira contratação, em relação a cada uma das instituições financeiras e do correspondente bancário e, quanto ao INSS, a primeira contratação, de forma que, em relação ao Banco Itaú o termo inicial dos juros de mora é 11/06/2018, em relação ao Banco Pan e Ideal Cadastros Empresariais Ltda o termo inicial dos juros de mora é 16/07/2018 e quanto ao INSS o termo inicial dos juros de mora é 11/06/2018; d.1) em relação ao INSS, a partir de dezembro de 2021, o valor apurado conforme alínea ?d? deverá ser corrigido unicamente pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, uma vez que referida taxa engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. Defiro, em parte, o pedido contraposto apresentado pelos réus Banco Itaú e Banco Pan para determinar à parte autora a devolução dos valores creditados em sua conta poupança referentes aos contratos ns. 586540077, banco Itaú, no valor de R$ 5.000,00 e 321638968-8 e 721638865, banco Pan, nos valores de R$ 3.369,99 e R$ 1.595,94, respectivamente. Os valores a restituir deverão ser corrigidos pelos índices da caderneta de poupança, onde foram depositados, a partir da data de cada depósito, e serão compensados com os valores devidos por cada uma das instituições financeiras à parte autora, fixados nesta sentença. Condeno os réus no pagamento de custas, pro rata, ficando o INSS isento do pagamento de sua quota-parte, e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação fixada a cada um dos réus.