Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004172-92.2016.4.01.3804.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO
EXECUTADO: PALOMA CARVALHO BAGGIO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada com vista ao recebimento dos créditos expressos na Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.842,59. O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, no julgamento do Tema 1184 do Recurso Extraordinário 1.355.208, com repercussão geral reconhecida, considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Concluiu que, na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, tendo sido a matéria também consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, constando expressamente: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. (...) Entende-se por movimentação útil aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). É a hipótese destes autos. De fato, na data do ajuizamento o valor executado correspondia R$ 1.842,59, e o processo está sem movimentação útil, ou seja, não foram localizados bens penhoráveis para satisfação do débito. Sendo assim, é evidente que o valor em cobrança é inferior ao patamar estabelecido pela Resolução nº 547/2024 (R$ 10.000,00 - dez mil reais), razão pela qual conclui-se que falta interesse ao exequente para o prosseguimento da ação de execução de valor que não se aproxima minimamente dos custos inerentes ao feito. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir, como condição da ação,deve estar presente desde o momento da propositura da demanda. Todavia, no caso dos autos, verifica-se sua perda superveniente face à presumida ineficácia e ineficiência da continuidade deste processo para a satisfação da dívida.
ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo de execução, sem resolução do mérito, diante da superveniente falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando mantido o crédito tributário. Preclusas as vias impugnativas, determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento destes valores, caso tenham sido transferidos para conta judicial. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal