Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000350-67.2019.4.01.3806.
APELANTES: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG APELADA: DALVA MARIA DE DEUS OLIVEIRA Advogados da APELADA: CONRADO JOSÉ DE LIMA E SILVA - MG161492-A, JOÃO LUIS RIBEIRO - MG158413-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
APELANTES: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG APELADA: DALVA MARIA DE DEUS OLIVEIRA Advogados da APELADA: CONRADO JOSÉ DE LIMA E SILVA - MG161492-A, JOÃO LUIS RIBEIRO - MG158413-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou incompetência da apelante para a demanda em referência, tendo em vista que “a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF” (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/01/2014). De igual forma, posiciona-se a orientação jurisprudencial majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no entendimento de que "sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 674803/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2007). Nesse mesmo sentido, confira-se também o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 2) INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 586995 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2011). Em relação ao mérito da controvérsia, não obstante os fundamentos deduzidos pelos apelantes, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que a saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). Ademais, na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2011) Nesse sentido, verificam-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 30/11/2007) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA ESTADO DO PIAUÍ. TRATAMENTO MÉDICO CIRURGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. SAÚDE. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. I - A União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF. II - A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, como na hipótese dos autos, onde foi assegurado ao agravado, portador de câncer, sendo seu estado de saúde bastante grave e havendo sério risco de morte, necessitando, portanto, dos procedimentos médicos adequados e do fornecimento gratuito de medicamentos para o seu tratamento. III - Agravo regimental desprovido. (AGA 2009.01.00.063368-9/PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2012) Há de ver-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” (grifei) Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04/05/2004). Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a existência de relatórios e receituários médicos, lavrados pelos profissionais que acompanham a paciente e melhor conhecem suas reais necessidades, podendo decidir com precisão acerca de qual tratamento é adequado e eficaz no seu caso, afigura-se juridicamente possível o fornecimento do fármaco vindicado, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DOS REGISTROS DA ANVISA, MAS QUE FOI RECEITADO AO PACIENTE. INCLUSÃO, AINDA, NA LISTA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que o implemento do direito à saúde impõe ao Estado o fornecimento dos meios necessários ao tratamento médico dos necessitados. 2. A controvérsia instaurada nos autos difere substancialmente da matéria em discussão no RE nº 657.718/MG-RG, não havendo que se falar, portanto, no sobrestamento do processo enquanto se aguarda a conclusão daquele julgamento. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (AI 824946 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O recurso extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356). O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo. Precedentes. Agravo regimental desprovido (AI 550530 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2012) *** No que tange ao valor dos honorários advocatícios, em hipóteses análogas, relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista que o proveito econômico obtido é inestimável. Nesse sentido, asseverou aquela Corte de Justiça que, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável” (AgInt no AREsp 1234388/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/02/2019). Não é outro o entendimento majoritário deste egrégio Tribunal Regional acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O atendimento do pedido da autora após o ajuizamento da ação e concomitante ao deferimento da tutela não enseja perda superveniente do objeto do processo e não caracteriza falta de interesse de agir. 2. Os honorários advocatícios nas ações ordinárias que visem à condenação dos entes públicos na obrigação de fornecimento de medicamentos de alto custo não devem ser fixados com base no valor atribuído à causa, vez que o direito à saúde possui valor inestimável. 3. A fixação dos honorários deve ser feita mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. R$ 3.000.00 pro rata entre Estado e Município. 4. Apelações parcialmente providas e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0007846-24.2015.4.01.3801, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO INDIVIDUAL, PERSONALÍSISMO E INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As demandas de saúde pública são de valor inestimável, uma vez que não há condenação pecuniária propriamente dita a implicar proveito econômico à parte adversa. 2. Mesmo em casos tais, é cabível a condenação na verba honorária, em prestígio ao princípio da causalidade. 3. Hipótese em que houve a condenação da União, do Estado de Minas Gerais e Município de Poté/MG ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I do CPC), assim entendido como o valor do medicamento comprovadamente utilizado pelo Autor, valor este a ser rateado, igualmente, entre os três entes. 4. Deve prosperar a alegação da União e do Estado de Minas Gerais no que diz respeito à redução do percentual dos honorários fixados, enquadramento da causa como de inestimável ou irrisório o proveito econômico, adequação ao art. 85, §8º do CPC/2015, previsão da possibilidade de fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa. 5. Recursos conhecidos; apelação adesiva do autor não provida; apelações da União e do Estado de Minas Gerais parcialmente providas para, reformar parcialmente a sentença e reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), rateados em partes iguais entre os três réus, nos termos do art. 85, §8º do CPC. (AC 0062533-51.2015.4.01.3800, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/03/2018) Assim, na linha da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do entendimento majoritário deste Tribunal, fixo a verba honorária de sucumbência, por apreciação equitativa, no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos entes promovidos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, atendidas as disposições do § 11 e do § 2º, incisos I a IV, do aludido dispositivo legal, a fim de se evitar a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo. *** Quanto à imposição de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tal possibilidade se encontra em sintonia com o pacífico entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp 1069441/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010). Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR. LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela instância inferior de que deve ser construído centros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental. No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal de origem. 2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. 3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições. 4. Esta Corte, em situação análoga, já proferiu entendimento no sentido de que a medida socioeducativa de liberdade assistida deve ser realizada em local adequado ao transtorno mental apresentado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que inexiste óbice para a imposição da multa (astreinte) à Fazenda Pública, pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não fazer ou a entregar coisa. 6. Dessa forma, a alegação de inviabilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público não deve prosperar, pois é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tal instituto é compatível com a ausência de efeitos coercitivos em face de pessoa jurídica de direito público. 7. Ressalta-se que a revisão do valor fixado na multa diária é matéria cuja análise é inviável por esta Corte Superior, vez que demanda reexame do conjunto fático dos autos. 8. Recurso especial não provido. (REsp 970.401/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010) CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I - No caso em exame, a prescrição de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da agravante, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. II - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da recorrida de arcar com os custos do tratamento de sua doença (Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), em ambos os olhos, CID H350), afigura-se juridicamente possível o fornecimento dos medicamentos pelo Estado, na hipótese dos autos. III - "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010). IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070722-11.2011.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 04/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. MULTA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, é dever do Estado, assim entendido União, Estado, Município e Distrito Federal, sendo qualquer um deles responsável pelo fornecimento de medicamento à pessoa carente (precedentes), e tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. II - Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de tratamento médico cujo fornecimento fora determinado por meio de decisão judicial. III - "A demora excessiva e injustificada do poder público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar, em violação do princípio da separação dos poderes." (AC 2005.38.00.003646-4/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves (conv)). IV - É possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. (precedente STJ - AgRg no Ag 1247323/SC). V - Na hipótese, considerando a agravante ser portadora da Doença de Fabry, comprovada sua hipossuficiência e a necessidade do fármaco por meio de relatório e receita médica, faz jus ao fornecimento do medicamento Replagal pelo Estado, de forma gratuita, conforme solicitado. VI - Desnecessário a tradução dos documentos em língua estrangeira acostados, pois cuidou a agravante de apresentar relatório médico e prescrição médica, ambos em língua portuguesa, emitido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, documentos aptos e capazes de comprovar o estado de saúde da agravante e sua necessidade em fazer uso do medicamento ora vindicado, bem como em demonstrar a quantidade de medicamento necessário ao tratamento. VII - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0071832-45.2011.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/09/2012) Desse modo, adequado o arbitramento de multa diária em caso de descumprimento do quanto determinado em decisão judicial, conforme dispõe o art. 77, IV e respectivo § 2º, c/c o art. 139, IV; art. 297, parágrafo único e art. 537, §§ 1º, I e II, e 2º, todos do CPC vigente, sem prejuízo das sanções previstas no § 3º do art. 536 do referido diploma processual civil. *** Registro, por fim, que não assiste razão ao Estado de Minas Gerais em relação à necessidade de apresentação mensal de receita por parte do autor para a obtenção do fármaco, com a respectiva retenção, tendo em vista que a sentença monocrática consignou, com clareza, que a dispensação do remédio deve ocorrer “de acordo com a prescrição médica, enquanto sua utilização se fizer necessária”. Conforme já decidiu esta Corte Regional, “vinculada a determinação da entrega do remédio a exibição de receita, subentende-se que a decisão (...) permite a sua retenção, não se fazendo necessária determinação judicial específica nesse sentido” (AGA 0014521-62.2012.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2013). *** Com essas considerações, nego provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, somente para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos entes promovidos, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000350-67.2019.4.01.3806 Processo de origem: 1000350-67.2019.4.01.3806 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000350-67.2019.4.01.3806 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTES: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG APELADA: DALVA MARIA DE DEUS OLIVEIRA Advogados da APELADA: CONRADO JOSÉ DE LIMA E SILVA - MG161492-A, JOÃO LUIS RIBEIRO - MG158413-A EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREOIDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LENVATINIBE. UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDÁRIA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RETENÇÃO DE RECEITA. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional" (RE 607381 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2011). II - Há de ver-se, ainda, que na visão jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal “é certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.” Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos. Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (...). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.” (ADPF 45 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 04/05/2004). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a existência de relatórios e receituários médicos, lavrados pelos profissionais que acompanham a paciente e melhor conhecem suas reais necessidades, podendo decidir com precisão acerca de qual tratamento é adequado e eficaz no seu caso, afigura-se juridicamente possível o fornecimento do fármaco LENVATINIBE, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV - Nas ações em que se busca tratamento de saúde de forma contínua e gratuita pelo Estado, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. V – “Vinculada a determinação da entrega do remédio a exibição de receita, subentende-se que a decisão (...) permite a sua retenção, não se fazendo necessária determinação judicial específica nesse sentido” (AGA 0014521-62.2012.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/10/2013). VI - "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2010). VII – Apelação da União Federal desprovida. Apelação do Estado de Minas Gerais parcialmente provida, somente para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ente promovido, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 24/11/2021. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000350-67.2019.4.01.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO:DALVA MARIA DE DEUS OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO LUIS RIBEIRO - MG158413-A e CONRADO JOSE DE LIMA E SILVA - MG161492-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000350-67.2019.4.01.3806 Processo de origem: 1000350-67.2019.4.01.3806 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000350-67.2019.4.01.3806 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por DALVA MARIA DE DEUS OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, “para condenar a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG em obrigação de fazer, consistente em fornecer à Autora o medicamento LENVATINIBE de 10 mg e de 4 mg, de acordo com a prescrição médica, enquanto sua utilização se fizer necessária, na forma da fundamentação. Para tanto, se necessário, caso não haja disponibilidade em estoque próprio, obtenha-se o referido medicamento junto ao comércio local, adotando-se medidas céleres, permitidas em lei, para sua aquisição”. Houve condenação dos réus ao pagamento pro rata de honorários advocatícios no valor de R$ 6.111,36 (seis mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, argumenta o Estado de Minas Gerais, em síntese, que não há comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS, tampouco da imprescindibilidade do medicamento requerido pela parte autora, devendo ser observadas as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ. Sustenta, ainda, que o fornecimento do fármaco deve ficar condicionado à retenção mensal da receita médica. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por sua vez, a União Federal sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois compete aos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON, geridos pelos entes estaduais e municipais, dispensar o tratamento adequado à autora. No mérito, argumenta que o medicamento vindicado nestes autos não consta dos protocolos clínicos do SUS, motivo pelo qual o Poder Público não pode ser compelido a fornecê-lo, mormente porque a parte autora não comprovou que as alternativas disponibilizadas pela rede pública de saúde são ineficazes. Por fim, alega que é incabível a fixação de multa diária em seu desfavor. Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação da União Federal e pelo parcial provimento da apelação do Estado de Minas Gerais. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000350-67.2019.4.01.3806 Processo de origem: 1000350-67.2019.4.01.3806 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000350-67.2019.4.01.3806 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE