Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2661355/MG (2024/0203586-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
AGRAVADO: JOSE MARCIANO SOBRINHO
AGRAVADO: CRISTIANE DE JESUS MARCIANO
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE JESUS MARCIANO
AGRAVADO: RUBENS MARCIANO
ADVOGADOS: FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES - MG130499
ALINE APARECIDA SANTOS - MG177684
AGRAVADO: EDSON BASILIO RAMOS
AGRAVADO: EDNA ALVES AMENO
AGRAVADO: VANIA RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAURILIO BASILIO RAMOS
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BASILIO DA SILVA LEITE
AGRAVADO: SEVERINA LEITE
AGRAVADO: ANGELA ALVES BASILIO
AGRAVADO: ELIZABEH ALVES RAMOS
AGRAVADO: JOSE CRISOSTOMO FERREIRA
AGRAVADO: ANA LUCIA MULLERCHEN FERREIRA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AGRAVADO: WILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 621, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) E UNIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA USUCAPIÃO. DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS. 1. Ação de usucapião ajuizada contra diversos particulares e a União, com ingresso posterior do Dnit como assistente da União, na qual ficou demonstrado, por meio de prova pericial, que o imóvel em disputa não se encontra na faixa de domínio da Rodovia BR 262 ou do anel rodoviário de Belo Horizonte, estando preenchidos também os demais requisitos para a aquisição extraordinária da propriedade. 2. Os apelantes não obtiveram êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Apelações da União e do Dnit, e remessa necessária, desprovidas. Nas razões de recurso especial (fls. 654-660, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 99 e 102 do Código Civil; art. 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; arts. 191, parágrafo único, e 183, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: (1) a impossibilidade de usucapião de bens públicos por força da inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade; (2) que o laudo pericial oficial teria desconsiderado pronunciamentos e documentos administrativos que demonstrariam sobreposição da área usucapienda à faixa de domínio de rodovia federal; e (3) a necessidade de revaloração da prova, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 663-665, e-STJ, por EDSON BASÍLIO e OUTROS e à fl. 666, e-STJ, por JOSÉ MARCIANO SOBRINHO e OUTRA. Em juízo de admissibilidade (fls. 669-672, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo aos agravos (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 678-683, e-STJ, interposto pela UNIÃO, e de fls. 684-689, e-STJ, apresentado pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. Contraminuta apresentada às fl. 695, e-STJ. À fl. 710, e-STJ, a agravante UNIÃO manifestou a intenção de desistir do recurso interposto no presente feito, em observância ao Acordo de Cooperação STJ n. 04/2020, celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União, bem como na Portaria AGU nº 487/2016. Parecer do Ministério Público Federal, acostado às fls. 720-724, e-STJ, opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, bem como pelo não provimento do agravo em recurso especial interposto pelo DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. Intimado para manifestação (fl. 727-728 e 740-741, e-STJ), o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ratificou o interesse no julgamento do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) de fls. 684-689, e-STJ. Na decisão monocrática, acostada às fls. 742-743, e-STJ, homologou-se o pedido de desistência formulado à fl. 710, e-STJ, julgando extinto o procedimento recursal em relação à agravante UNIÃO. É o relatório. Decido. Conforme consignado, na petição de recurso especial (fls. 654-660, e-STJ), o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES sustenta: (1) a impossibilidade de usucapião de bens públicos por força da inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade; (2) que o laudo pericial oficial teria desconsiderado pronunciamentos e documentos administrativos que demonstrariam sobreposição da área usucapienda à faixa de domínio de rodovia federal; e (3) a necessidade de revaloração da prova, sem incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, está claro que a natureza jurídica da demanda é de direito público, cujo julgamento cabe à Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 9º, §1º, XIV, do RISTJ. 3. Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 742-743, e-STJ, tornando-a sem efeitos, e determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda à redistribuição do feito a um dos Ministros das Turmas que integram a Primeira Seção. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)