Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001293-76.2011.4.01.3808.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 POLO PASSIVO:IRAMIR LOTERICA LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de execução extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IRAMIR LOTÉRICA LTDA, IRAMIR MENEZES DA FONSECA e IRAMIR MENEZES DA FONSECA JÚNIOR, objetivando o recebimento de valores oriundos do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações n. 26.0129.690.0000045-5, no qual os devedores confessam as dívidas oriundas dos contratos 26.0129.690.0000038-86, 26.0129.606.0000072-57, 00.0001.290.0390012-86 e 00.001.290.0390126-36. Os executados foram citados em 20/9/2012 (página 90, id 997422282). Não sendo paga a dívida, foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro em 28/9/2012, que não logrou êxito em seu cumprimento, conforme certidão de página 93, id 997422282. Intimados para audiência de conciliação, os executados nela não compareceram, conforme documentos de páginas 103 e 104, id 997422282. Intimados da proposta de acordo, os executados não se pronunciaram, conforme documentos de páginas 110 e 111, id, página 103 e 104, id 997422282. Deferidas as pesquisas de ativos financeiros e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não foram encontrados bens, com exceção de dois veículos alienados fiduciariamente, cuja penhora sobre os direitos dos devedores frustrou-se, conforme documentos de páginas 113/193. A penhora sobre o faturamento da sociedade empresária também não logrou êxito em razão da paralisação da mesma reconhecida pela exequente, conforme petição de página 196, id, página 103 e 104, id 997422282. O feito foi suspenso em 7/8/2015, conforme determinação judicial de página 197, id. Deferidos novamente as pesquisas de ativos financeiros e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram encontrados bens, se não os veículos automotores encontrados preteritamente pelo sistema Renajud, não encontrados na posse dos devedores para a penhora de seus direitos, conforme já relatado. Pelo despacho id 1426267871, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, insurgindo-se a empresa pública contra a medida alegando inconstitucionalidade por cerceamento de defesa e obtenção de prestação jurisdicional garantidos pela Constituição, renovando o pedido de pesquisa de ativos financeiros e bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. É o relatório. Passo a decidir. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, nos termos do vigente § 4º do art. 921 do CPC. Já decorreram 8 anos desde a suspensão/arquivamento do feito determinados à página 197, id 997422282. Rememore-se, a propósito, que o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12; AGARESP 201302543811, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 07/11/2013), de modo que a mera realização de audiência para tentativa de conciliação das partes, por determinação do Juízo, de ofício, não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Registre-se que esse entendimento tem fundamento, também, na necessidade de se evitar eternização da demanda executória, homenageando princípio elementar do Estado de Direito que diz respeito à segurança jurídica. Tem como fito, portanto, evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que, quase sempre, são infrutíferas, mas seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, perenizando o processo judicial. Assim, não tendo a exequente, apesar de intimada, apresentado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional e considerando o decurso de longo prazo sem nenhuma medida executiva exitosa, resta induvidosa a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução por título extrajudicial, aplicável à hipótese vertente o disposto nos artigos 921, § 4º, do CPC concomitantemente com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Determino a exclusão da restrição de transferência incluída por este Juízo, conforme documentos ids 1419965984 e 1419965985, nos veículos alienados fiduciariamente, que não foram encontrados para a realização de penhora, conforme deduzido no presente provimento judicial. Intimem-se as partes, os executados na forma do art. 346 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LAVRAS, data do registro. (documento assinado eletronicamente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal