Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000812-89.2022.4.01.3815.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-89.2022.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BEATRIZ MARIA DO NASCIMENTO LADEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA PINTO - MG202094-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000812-89.2022.4.01.3815 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente pedido de andamento e conclusão de processo administrativo para revisão de CTC. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000812-89.2022.4.01.3815 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL: Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: A impetrante alega que o processo tramita desde 23/12/2021 sem que seu pedido seja apreciado, em afronta ao princípio constitucional da eficiência, bem como ao art. 49 da Lei n. 9.785/99. Junta documentos. Requer a concessão de gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido. Deferida a gratuidade judiciária. A autoridade impetrada foi notificada e apresentou informações. Alega que a CTC foi emitida em 03/01/2022. A impetrante, no Id. 990207660, veio aos autos informar que a CTC mencionada pela autoridade impetrada se refere à própria impetrante e não ao seu falecido esposo, conforme requerimento administrativo. Na ocasião, a impetrante registrou que houve a emissão de CTC no processo administrativo 17/03/2022, porém com erro material, uma vez que ela constou como órgão instituidor o Tribunal de Contas da União e não o TRF da 1ª Região. Na ocasião, a impetrante requereu “Assim, a Impetrante, na qualidade de viúva de LUIS EUGENIO LADEIRA, conforme as informações já prestadas nos autos, requer a revisão e expedição da CTC de LUIS EUGENIO LADEIRA destinada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos solicitados no Mandado de Segurança impetrado.” Tendo em vista os equívocos acima mencionados e o aditamento à inicial, o Juízo determinou nova notificação da autoridade impetrada. A autoridade impetrada prestou informações, alegando que “Após análise da documentação apresentada e dados constantes dos sistemas corporativos, foi emitida em 05/04/2022, corretamente à impetrante, a Certidão de Tempo de Contribuição, conforme anexo.” O órgão de representação processual do INSS foi cientificado da lide e requereu seu ingresso como litisconsorte passivo. O MPF deixou de se pronunciar, por entender que não há interesse público, social relevante ou individual indisponível que justifique sua intervenção, nos termos dos artigos 127 e 129, IX da Constituição da República. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, observa-se que a impetrante vem tentando obter a CTC de seu falecido esposo junto ao INSS, desde a DER em 23/12/2021, para instruir pedido de pensão por morte junto a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A autoridade impetrada, na última oportunidade em que se manifestou nos autos, alegou que o pedido foi atendido administrativamente. Todavia, verifica-se que esse documento emitido pelo INSS ainda padece de erro material, o que impede que ele atinja sua finalidade, qual, seja, a averbação junto ao RPPS. Nesses termos, mesmo considerando que o pedido administrativo foi analisado após a impetração do mandado de segurança, verifica-se que a manutenção do documento com o erro material apontado pela impetrante viola o Princípio Constitucional da Eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo, conforme arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal, e arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe, para deferimento do pedido formulado no Id. Num. 990207660. (...) Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000812-89.2022.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000812-89.2022.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BEATRIZ MARIA DO NASCIMENTO LADEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA BATISTA PINTO - MG202094-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de andamento e conclusão de processo administrativo para revisão de CTC. 2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4. Remessa oficial desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator