Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001117-76.2022.4.01.3814.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
REU: RAFAEL SOUZA RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal em face de Rafael Souza Rodrigues objetivando receber a dívida no valor de R$ 35.374,90 posicionada para o dia 02/02/2022, referente aos contratos de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física nºs 0000000216914916, 0000000216914939, 0000000220266922, 0118001000374369, 0118195000374369 e 110118400000942470. A parte autora juntou o contrato, bem como os demonstrativos de débito e planilhas de evolução de dívida. O réu foi, regularmente, citado por oficial de justiça (id 1255222247). Manifestação da parte autora, id 1316506880, pugnando pela conversão do título. 2. Fundamentação A ação monitória restou devidamente instruída com o contrato e planilha demonstrativa da composição da dívida, documentos estes que são suficientes a amparar a pretensão esposada na exordial. Dispõe a jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571 SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), que é "hábil a instruir a ação monitória prova escrita suficiente a influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, sendo desnecessária a prova robusta, estreme de dúvida", dos autos. (Agravo em Recurso Especial nº 954.165 -SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJe: 29/08/2016), o que é o caso. Destaca-se que parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça, id 1255222247, não pagou a dívida, em apresentou embargos à ação monitória apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decreto a sua revelia nos termos do Art. 344 do CPC. Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito. Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 700 do CPC. Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Diante do exposto, constituo o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento do R$ 35.374,90 a ser atualizado de acordo com os índices previstos no contrato. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar o cálculo de seu crédito, incluindo a verba honorária, devidamente instruído com a memória discriminada e atualizada dos valores, para fins do disposto nos artigos 523 e 524, I a VII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu por diário oficial. Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas. MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Juiz Federal Titular