Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000442-50.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: MACOP MATERIAIS DE CONSTRUCAO E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): HUDSON VINICIUS MONTEIRO SILVA (OAB MG069852)
EXECUTADO: ALCEU PROENCA
ADVOGADO(A): RAYNE SAVAN BRITO (OAB MG108576)
EXECUTADO: ANTONIO PROENCA
ADVOGADO(A): ELUIZ ANTONIO RIBEIRO MENDES E BISPO (OAB MG102232)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se vê no Evento 269, a exequente anuiu com a substituição da garantia requerida pelo executado no Evento 256.
Considerando que o executado poderá, em garantia da execução, oferecer seguro garantia, bem assim que tal meio de garantia produz os mesmos efeitos da penhora, nos termos do disposto no art. 9º, II e §3º da LEF, considerando, ainda, os princípios da economia e celeridade processuais, bem assim que o exequente informou que a apólice de seguro garantia está adequada aos termos da Portaria PGF 440 de 2016, determino que sirva como termo de penhora a Apólice de Seguro Garantia nº. 030692025009907751640107, juntada no COMP2 do Evento 263, cujo período de vigência encontra-se compreendido entre 24/11/2025 e 24/11/2030, em substituição à penhora do imóvel matrícula 96060 (AV-8 da) registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Montes Claros e penhorado no Evento 223. Oficie-se, solicitando-se a baixa da restrição.
Após, intime-se o executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, considerando a manifestação da Exequente informando que o débito objeto de cobrança nesta execução fiscal encontra-se parcelado, determino a suspensão do andamento da presente execução, com base no artigo 151, VI, do CTN.
A suspensão perdurará até manifestação da Exequente a respeito do cumprimento da obrigação ou eventual rescisão do parcelamento, competindo à exequente, assim, requerer a reativação do feito.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.