Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006343-26.2015.4.01.3814.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: GAMMA VELORUM SENTENÇA - TIPO A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face de Gamma Velorum, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Compulsando os autos, percebo a superveniência da prescrição intercorrente da pretensão à cobrança do crédito objeto da presente Execução Fiscal. A prescrição intercorrente deve ser evocada diante da paralisação do processo executivo em face de não localização de bens do devedor, bem como da não localização do próprio Executado. A Lei nº 6830/80, que rege o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, fixa, em seu art. 40 e parágrafos, os marcos temporais que balizam, no tempo, o seu cômputo, a saber: (i) a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 01 (um) ano, circunstância que impede o curso do prazo prescricional; e (ii) o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição (que, em regra, é de 05 anos). Ou seja, é a partir do término da suspensão mencionada que tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em outras palavras, findo o prazo de 06 (seis) anos deve a Fazenda Pública ser intimada para apresentar, se for o caso, causas interruptivas/suspensivas do crédito tributário que possam ter ocorrido por via administrativa, salvo hipótese prevista no art. 40, § 5º, da LEF. Assim, ultrapassados os marcos temporais fixados pela lei, sem quaisquer diligências, friso, frutíferas, por parte da Exequente no intuito de encontrar o Executado e/ou seus bens, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Há de ser pontuado que, uma vez determinada a suspensão do processo, ante a constatação de uma das situações previstas no art. 40, caput, da LEF, o procedimento só voltará a ter seu regular curso após a efetiva localização do devedor ou de bens a penhorar. É dizer: a suspensão perdura, nada obstante o credor se mostre diligente e operoso no trabalho de localizá-los. Corroborando o entendimento retro, insta mencionar que, no dia 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e respectivos parágrafos da LEF, bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em tela, a suspensão do feito, sem baixa na distribuição, ocorreu em 29/07/2016, data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do executado ou bens passíveis de penhora (id 1426946870 pág. 23). Assim, por força do dispositivo supra, passados mais de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento do processo, iniciado em 29/07/2017, sem que a Exequente tenha obtido sucesso nas diligências para a localização de bens do devedor, impõe-se a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas ante a isenção legal (art. 7º, Lei 9.289/96) e sem honorários advocatícios, eis que a parte ré sequer constituiu patrono nos autos. Determino o cancelamento de eventuais constrições judiciais realizadas nos autos. Considerando que o presente feito amolda-se à hipótese prevista no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, uma vez certificado o decurso do prazo recursal in albis, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipatinga/MG, (data da assinatura). Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL ASSINANTE