Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RAMON GARCIA MACELAN, COMERCIAL SEIS L LTDA - ME, ELTON MARTINS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 23ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" Processo n.º 0033357-61.2014.4.01.3800 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 11.0144.555.0000011-90 e na Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA nº 0003 0144, de 19/01/2013, conta nº 0144.003.685-6 (pp.13/21 e 22/30 do volume id 745069520), sendo que o segundo foi renomeado pela exequente na petição inicial como de nº 11.0144.197.000068-56. Após longo período de tramitação do feito sem qualquer diligência que restasse frutífera na satisfação, ainda que parcial, do crédito, a instituição financeira exequente, por meio do Ofício JURIR nº 81/2021 e petição que o acompanha (id 933023682 e 933023683), enviados a este Juízo, manifestou sua desistência do prosseguimento de diversas execuções constantes de planilha eletrônica, dentre as quais inclui-se este processo. No entanto, em data posterior ao mencionado Ofício, a exequente requereu pesquisas de endereços dos executados (id 899207644). Diante dessa contradição, foi determinado à credora esclarecer o pedido (id 933023675). Todavia, após devidamente intimada (id 934323647), a exequente quedou-se silente. Esse absoluto desinteresse da Caixa Econômica Federal pela execução, ignorando a intimação deste juízo para prestar o devido esclarecimento, leva a crer que o seu último pedido foi um equívoco por não ter considerado a inclusão deste feito na lista de desistência já apresentada. Superada essa questão, observo que os executados que foram citados não opuseram resistência à pretensão executiva, nem mesmo constituíram procurador nos autos. Assim, faz-se desnecessária a sua intimação para anuência à abdicação do prosseguimento do feito, como preceituado no art. 775, parágrafo único, II, do CPC. Sob tais fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA APRESENTADA E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de impugnação judicial ao crédito pelos executados. Considerando que no momento da desistência as custas finais ainda não eram exigíveis (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96) e que a razão que inspirou a dispensa do pagamento de custas remanescentes prevista no art.90, §3º, do CPC pode aqui ser aplicada por analogia, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas finais, permanecendo, contudo, responsável pelo pagamento das custas iniciais, já realizado, já que a parte executada não pode ser responsabilizada por tal pagamento ou reembolso se não foi considerada vencida nos autos. Apresentado recurso, venham os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial/SSJBH