Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039419-54.2013.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LEILA RABELO RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, quais sejam, Contratos de Consolidação, Confissão, Renegociação de Divida e Outras Obrigações nº 11.0083.190.0000889-13 e 11 0083.190.0000890-57. Após longo período de tramitação do feito, a instituição financeira exequente, por meio do Ofício JURIR nº 81/2021 e petição que o acompanha (em anexo), enviados a este Juízo, manifestou sua desistência do prosseguimento de diversas execuções constantes de planilha eletrônica, dentre as quais inclui-se este processo. Uma vez que, após a migração dos autos ao PJe, a exequente requereu a busca e bloqueio de valores da executada, este Juízo demandou esclarecimentos quanto ao interesse da credora no prosseguimento da execução. Em resposta, a CEF ratificou seu pedido de desistência do feito. Considerando que, apesar de devidamente citada, a devedora não opôs resistência à pretensão executiva, desnecessária sua intimação para anuência à abdicação do prosseguimento do feito, como preceituado no art. 775, parágrafo único, II, do CPC. Sob tais fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA APRESENTADA E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, diante da ausência de nexo causal entre a atuação da executada e extinção do feito. Considerando que no momento da desistência as custas finais ainda não eram exigíveis (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96) e que a razão que inspirou a dispensa do pagamento de custas remanescentes prevista no art.90, §3º, do CPC pode aqui ser aplicada por analogia, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas finais, permanecendo, contudo, responsável pelo pagamento das custas iniciais, já realizado, já que o executado não pode ser responsabilizado por tal pagamento ou reembolso se não foi considerado vencido nos autos. Apresentado recurso, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto