Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001372-93.2022.4.06.3814.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: LAIS LIMA DE ALMEIDA - MG210976-A
RECORRIDO: RECORRIDO: PRESIDENTE DA 11ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066). Todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias. 2. Inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a conclusão do processo administrativo em prazo razoável. 3.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001372-93.2022.4.06.3814 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WOOTON GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS LIMA DE ALMEIDA - MG210976-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001372-93.2022.4.06.3814 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar ao INSS a devida conclusão de procedimento administrativo, porquanto ultrapassado o prazo legal. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001372-93.2022.4.06.3814 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI (RELATOR): Conheço da remessa necessária. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados. Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável. Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias. Considerando-se, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
Ante o exposto, em remessa necessária, confirmo a sentença. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96). É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001372-93.2022.4.06.3814
Ante o exposto, em remessa necessária, sentença confirmada. 4. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em remessa necessária, CONFIRMAR a sentença, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF da 6ª Região, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator