Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004510-79.2015.4.01.3811.
RECORRENTE: APELANTE: NILTON FRANCISCO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELANTE: VANDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA - MG37339
RECORRIDO: APELADO: NILTON FRANCISCO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: VANDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA - MG37339 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL. BOA FÉ. MODULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.381.734/RN, Tema Repetitivo 979/STJ), fixou a tese de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 2. Conclui-se que a Corte Superior modificou sua jurisprudência para admitir a repetibilidade dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Ainda determinou-se a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (DJe de 23/04/2021). (REsp 1381734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021). 3. A parte autora recebeu de boa-fé, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, verbas decorrentes de erro administrativo material ou operacional. O próprio INSS reconheceu a boa fé, em sua peça recursal, contudo, sustenta que ela (a boa-fé) não sana a ilegalidade do ato administrativo eivado de vício e nem afasta o enriquecimento sem causa. 4. Requerida pelo INSS a reforma da sentença para reaver os valores pagos indevidamente. O autor requereu a devolução dos valores que lhe foram cobrados.Na presente ação, o autor fica beneficiado pela modulação de efeitos do julgado, tendo em vista que distribuiu a ação na primeira instância em 06/08/2015, anteriormente à publicação da decisão do STJ no Tema 979. Excepciona-se a aplicação do tema 979 ao caso em exame, devendo ser mantida a sentença recorrida no que tange à inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, a partir da decisão que determinou a sua suspensão. No que tange aos descontos já efetuados no benefício de aposentadoria que está ativo, realmente a sua restituição à parte apelada acarretaria enriquecimento ilícito, tendo em vista a sua natureza ilegítima. 5. Negado provimento à remessa e às apelações das partes. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações das partes, nos termos do voto da Relatora 2a. Turma do TRF da 6a. Região. Belo Horizonte/MG, data de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004510-79.2015.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NILTON FRANCISCO MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA - MG37339 POLO PASSIVO:NILTON FRANCISCO MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDEIR BARBOSA DE OLIVEIRA - MG37339 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004510-79.2015.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Trata-se de remessa necessária e APELAÇÕES (id. 80969024, págs 57 e 66) interpostas pelo AUTOR e pelo INSS contra sentença (pág 42) que, em sede de Mandado de Segurança, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, para condenar o INSS a abster-se de cobrar da autora os valores que lhe foram pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta o INSS que o recebimento indevido de valores, seja a título de benefício ou de verbas salariais, deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito. O autor, por sua vez, requer a devolução dos valores que lhe foram descontados, por considerar que, se por um lado o INSS foi impedido de continuar com os descontos, considerados indevidos, por outro lado deve a autarquia devolver o que já descontou, que, na sua visão, seria também indevido. As partes não apresentaram contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento de ambos os recursos. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004510-79.2015.4.01.3811 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)) Recebo as apelações do autor e do INSS, presentes os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhes provimento, bem como à remessa necessária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Recurso Especial 1.381.734/RN, Tema Repetitivo 979/STJ), fixou a tese de que “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Conclui-se que a Corte Superior modificou sua jurisprudência para admitir a repetibilidade dos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Ainda determinou-se a modulação dos efeitos do julgado para atingir somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (DJe de 23/04/2021). (REsp 1381734/RN, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/04/2021). Conforme se depreende dos autos, a parte autora recebeu de boa-fé, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, verbas decorrentes de erro administrativo material ou operacional. O próprio INSS reconheceu a boa fé, em sua peça recursal, contudo, sustenta que ela (a boa-fé) não sana a ilegalidade do ato administrativo eivado de vício e nem afasta o enriquecimento sem causa. A autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença para reaver os valores pagos indevidamente. Contudo, na presente ação, a apelada fica beneficiada pela modulação de efeitos do julgado, tendo em vista que distribuiu a ação na primeira instância em 06/08/2015, anteriormente à publicação da decisão do STJ no Tema 979. Assim, excepciona-se a aplicação do tema 979 ao caso em exame, devendo ser mantida a sentença recorrida no que tange à inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, a partir da decisão que determinou a sua suspensão. No que tange aos descontos já efetuados no benefício de aposentadoria que está ativo, realmente a sua restituição à parte apelada acarretaria enriquecimento ilícito, tendo em vista a sua natureza ilegítima.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações das partes. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004510-79.2015.4.01.3811