Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007290-39.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WANDERLEY APARECIDO NETO SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de WANDERLEY APARECIDO NETO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação editalícia do executado (ID 1326356352, fl. 16). Determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD (ID 1326356352, fls. 26), medida que restou infrutífera. Reiterado o pedido de bloqueio de valores, o pleito foi indeferido (ID 1326356352, fls. 36). Inconformada, a exequente interpôs Agravo por Instrumento (ID 1326356352, fls. 39/49), ao qual foi dado provimento pela Instância Superior (ID 1326356352, fls. 51/53). A nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros também foi inexitosa (ID 1326356352, fls. 58). Deferida a penhora de eventuais créditos existentes junto às Cooperativas de Crédito, indicadas pela exequente (ID 1326356352, fls. 68), nada tendo sido encontrado (ID 1326356352, fls. 71). Determinada a constrição de eventuais veículos de titularidade do executado, por meio do RENAJUD (ID 1326356352, fls. 79), foi realizada a restrição de um veículo (ID 1326356352, fls. 81). Não foi possível a expedição de mandado de penhora do veículo, ante a ausência de informações sobre o local onde o bem pudesse ser encontrado (ID 1326356352, fl. 90). Este Juízo determinou a suspensão da execução por até 12 (doze) meses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1890 (ID 1326356352, fl. 90). Renovada a tentativa de bloqueio de valores, mais uma vez a medida restou infrutífera (ID 1331163369, fls. 100/101). Reiterados os pedidos de penhora sobre eventuais créditos junto às Cooperativas de Crédito e de constrição por meio do Sistema RENAJUD, tais pedidos foram indeferidos ( ID 1326356352, fl. 106). No mesmo ato, este Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso nada fosse requerido pela exequente. A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento das CDA’s (ID 1327844986).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial a restrição efetivada por meio do Sistema RENAJUD (ID 1326356352, fls. 81). Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal.