Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001264-85.2022.4.06.3807.
RECORRENTE: JUIZO
RECORRENTE: ALDINO LAURENCIO DE SOUZA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: HENRIQUE FERNANDES DIAS RAMIRES - MG191503-A
RECORRIDO: RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do pedido administrativo no curso da impetração não enseja perda de objeto do mandado de segurança no qual se discute a ilegalidade da omissão administrativa na análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais pelo INSS. 2. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. 3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. 4. A ausência de recursos humanos suficientes para efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). 5. No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. 6. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável. 7. Remessa desprovida. Sentença mantida. 8. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 9. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma do TRF da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001264-85.2022.4.06.3807 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ALDINO LAURENCIO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE FERNANDES DIAS RAMIRES - MG191503-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001264-85.2022.4.06.3807 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (RELATOR):
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que concedeu a segurança impetrada, determinando ao INSS a conclusão de procedimento administrativo em matéria previdenciária, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001264-85.2022.4.06.3807 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da remessa para negar-lhe provimento. Preliminarmente, ainda que o pedido administrativo tenha sido analisado, isso só ocorreu no curso da impetração, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto. A Constituição de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). A carta constitucional ainda plasmou no art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, entre os quais está a eficiência. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no art. 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, à legalidade e à eficiência e estabeleceu no art. 49 que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em relação aos prazos, o art. 24 da mencionada lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Assim, com base na Lei 9.784/99, que deu concretude aos postulados constitucionais, combatendo a inércia e a mora administrativa, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). No Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação). O acordo estabeleceu que tais prazos terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerado como tal a data 1. da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; 2. do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências. Tendo por parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. É o voto. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001264-85.2022.4.06.3807