Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: MARIANE RODRIGUES BORGES OLIVEIRA E CIA LTDA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0001281-59.2016.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL em face de MARIANE RODRIGUES BORGES OLIVEIRA E CIA LTDA, objetivando a satisfação do crédito representado pela Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Autos digitalizados conforme Id 1173913770. Executada devidamente citada conforme pag. 35 dos autos digitalizados. Inserida restrição de transferência, via Renajud, sobre o veículo placa HFU5042 (pag. 42). O feito foi suspenso, em 21/07/2017, na forma do art. 40 da Lei n.° 6.830/80, e decorrido um ano, remetido ao arquivo provisório. Intimada para se manifestar sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a exequente informou o reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente no presente feito, bem como requereu a extinção da presente execução, com o respectivo arquivamento dos autos e baixa na sua distribuição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para melhor ilustrar o caso em tela, trago à baila trecho da ementa de recente julgado proferido pelo E. TRF da 1ª Região, abaixo colacionado (original sem grifos): FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (INTER-CORRENTE). INOCORRÊNCIA. 1. Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 608): O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015). Na modulação desse julgado, ficou assentado que, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (RE 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18/02/2015) (...) (AC n.º 0001228-03.2015.4.01.3821, publicado em 24/08/2021). Compulsando os autos, verifica-se que os autos foram suspensos em 21/07/2017, e que o prazo prescricional iniciou-se em 21/07/2018 (pag. 47). Dessa forma, os autos ficaram arquivados por tempo superior a cinco anos, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o que autoriza a decretação da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas regras acima transcritas.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 487, II, do CPC/2015. Sem honorários e custas. Proceda-se à liberação, via Renajud, do veículo placa HFU5042. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Ante o reconhecimento do pedido pela exequente e a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença. Após o trânsito bem julgado, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal