Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012487-22.2021.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA APARECIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - MG164124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação do Juizado Especial Federal em que a parte autora requer que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) comprovação da idade mínima exigível (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente); (b) demonstração de início razoável de prova material, corroborada por testemunhal, do exercício de atividade rural, nos termos da Súmula 14 da TNU (“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”) e (c) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 54 da TNU). Para a comprovação do tempo de serviço rural exige-se apresentação de início razoável de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU), que deverá ser corroborado por segura prova testemunhal, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas nº 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). Cumpre ressaltar que, no caso de empregado rural, a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador rural não pode prejudicar o direito dos segurados aos benefícios previdenciários, em nada afetando, portanto, o disposto no art. 143 da Lei 8.213/91. No caso concreto, a parte autora preencheu o requisito etário antes da data do requerimento administrativo. Na audiência de instrução e julgamento, dispensado o depoimento pessoal foram ouvidas duas testemunhas. Ambas as testemunhas foram empregadoras do marido da autora e afirmaram que o casal morou em suas propriedades. A primeira testemunha informou que na época em que a autora residiu na sua fazenda ela ficava na própria casa, e não trouxe nenhum elemento a indicar que ela prestasse efetivo labor rural. A segunda testemunha em nenhum momento afirmou que a autora ajudava o marido no trabalho rural, e apenas confirmou que ela nunca foi para o meio urbano enquanto morava na sua propriedade. Pois bem, tem-se que não há nenhuma prova referente ao exercício de atividade na qualidade de segurada especial em nome da autora, pelo contrário, em todos os documentos apresentados consta como profissão da autora “do lar”. Com efeito, mesmo após toda a instrução, somente ficou demonstrado que a parte autora vive em ambiente rural. Conforme salientado por este Juízo, a residência na zona rural não é elemento suficiente para a caracterização do segurado especial que exige labor no campo e o sustento decorrente da economia familiar, ou seja, é preciso que a parte autora, pelos meios de prova admitidos em direito, demonstre o efetivo exercício do trabalho rural como meio de subsistência por todo o período de carência (180 meses), o que não aconteceu no caso vertente. Embora o início de prova material não precise abranger todo o período de trabalho a ser comprovado, é necessário que haja o início de prova material, (ainda que não seja por período interrupto) hábil a ensejar a concessão do benefício. Assim, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora durante todo o período de carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Uberlândia/MG, data infra. BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA Juiz Federal